Foto: Reprodução do Facebook de Márcia Couto |
iG revelou ação popular contra Márcia Couto, que se casou no religioso e tem dois filhos, mas diz ser solteira para manter benefício. São 32 mil casos no Rio, ao custo de R$ 447 mi ao ano
A juíza Alessandra Tufvesson, da 15ª Vara de Fazenda
Pública do Rio, cancelou nesta terça-feira (22) as duas pensões de
Márcia Maria Machado Brandão Couto, filha de desembargador morto em
1982, que somavam R$ 43 mil mensais. A decisão foi dada em ação popular
de Thatiana Travassos e do RioPrevidência, representado pela
Procuradoria Geral do Estado, que questionavam o direito de Márcia
receber os benefícios. Cabe recurso.
O iG revelou na véspera da decisão que a dentista
Márcia Couto, 52 anos, recebia pensão de R$ 24 mil do RioPrevidência e
outra do Fundo Especial do Tribunal de Justiça, de R$ 19.200, alegando
ser “filha solteira”, apesar de ter se casado no religioso em 1990 e de
ter sido excluída do cadastro do RioPrevidência, ao completar 25 anos –
razões que a impediriam de voltar a ganhar. A ação popular e a PGE
chamaram o expediente de “fraude à lei”.
No Estado do Rio, as 32.112 “filhas solteiras” representam mais de um
terço (34%) do total de 93.395 pensionistas, ao custo de R$ 34,4
milhões mensais, ou R$ 447 milhões por ano – e R$ 2,235 bilhões em cinco
anos. As autoridades desconfiam que muitas delas, como Márcia, formam
família mas evitam se casar oficialmente, com o único objetivo de não
perder a pensão.
Magistrada não condena Márcia a devolver dinheiro recebido
Na sentença, a juíza conclui que “o casamento religioso celebrado
deve ser considerado fato idôneo para terminar o direito de recebimento
de benefício previdenciário pela ré”. Segundo ela, “um casamento que
termina em separação também é um casamento”, diz. “Determino a cessação
do pagamento dos benefícios previdenciários à ré, Sr. Márcia Maria, com
efeitos imediatos”, afirma.
Alessandra Tufvesson, porém, não condenou Márcia a devolver os
montantes recebidos nos últimos cinco anos, conforme pedido da ação
popular e da PGE, por afirmar que são de “natureza alimentícia”. Mas
determina que ela pague as custas e honorários, no valor de R$ 1 mil a
cada réu.
Márcia se casou em 1990 com João Batista Vasconcelos, em cerimônia
religiosa na Paróquia Nossa Senhora do Brasil, na Urca, e o casal teve
dois filhos, o segundo deles em setembro de 1993. Na ação, porém, Márcia
alega que nunca teve relação estável nem casamento civil com João
Batista e só se casou no religioso por exigência da mãe, “por não ter
certeza da seriedade do relacionamento”. Afirma que nunca o chamou de
“marido” e que se separaram em definitivo em 1993, pouco após o
nascimento do filho mais velho do casal.
Ré se declarava casada para empresas de cartão de crédito e em ação popular
Para a juíza, “foram apresentados diversos elementos de prova
comprobatórios da celebração do casamento religioso entre a ré e o Sr.
João Batista”. Segundo a sentença, “a convivência do casal pode não ter
sido longa, mas está comprovada tanto em depoimentos de testemunhas como
no relato da própria ré” e, de acordo com a juíza, “a ré declarava-se
casada para as empresas administradoras de cartão de crédito Diners Club
e Credicard”.
De acordo com a juíza, a duração da união é controvertida, e a
própria Márcia “apresenta três versões para a duração do
relacionamento”: de que teria terminado logo após engravidar do segundo
filho; a segunda, de que teria terminado o relacionamento quando o
segundo filho completou dois meses; e (iii) a terceira, de que o
relacionamento com o Sr. João Batista não durou nove anos de forma
estável, mas até 1996, como afirmado na contestação apresentada pela ré
em ação de regulamentação de visita iniciada pelo Sr. João Batista”.
E
a magistrada lembra que Márcia, ao contrário de sua tese na ação
popular, alega em ação de alimentos por pensão de João Batista ter sido
casada com ele. “A ré declarou-se casada com o Sr. João Batista,
tanto que a convivência marital foi referida, pela própria, no corpo de
sua petição inicial de ação de alimentos, ocasião em que também defendia
as possibilidades financeiras, ao contrário do que fizera ao longo
deste processo todo”, aponta.
Para juíza, casamento, e não idade, impede o recebimento das pensões
Diferentemente do alegado pela ação popular e pelo RioPrevidência,
Alessandra Tufvesson não considerou que o fato de ser maior de 25 anos
não teria sido impeditivo para o recebimento da pensão – mas o casamento
ocorrido, sim.
“Considerada apenas a lei vigente ao tempo do falecimento do
ex-servidor, a ré poderia manter o direito ao recebimento do benefício
previdenciário, não fosse a constatação da ocorrência daquele casamento,
que, à vista da intenção desta norma, tem por conseqüência obrigatória a
cessação do pagamento do benefício”, afirma, na sentença.
O iG não conseguiu contato com o advogado de Márcia Couto.
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