Publicado por Wagner Francesco, no JusBrasil]
"O princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia”
A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) determinou que a Rede Globo de Televisão pague a M. G. Dos S. Indenização no valor de R$ 15 mil. O rapaz, que apareceu no quadro Videocassetadas do Domingão do Faustão, recorreu de sentença da comarca de Goiânia, que condenava a Rede Globo ao pagamento de R$ 250 mil. Ele queria a majoração do valor para R$ 600 mil. O voto é do desembargador Walter Carlos Lemes.
O magistrado teceu considerações sobre a liberdade de imprensa e o direito à privacidade e honra dos cidadãos.
“Como a liberdade de imprensa e os direitos da personalidade relativos à honra, à vida e à imagem das pessoas retiram seu fundamento de validade do texto constitucional, é mister sua harmonização”.
Por outro lado, o artigo 5º da Constituição Federal garante a inviolabilidade da intimidade e vida privada, assegurando o direito à indenização pelo dano material e moral decorrente de sua violação. Com relação à liberdade de expressão, ele observou,
“O princípio constitucional da liberdade de imprensa que é intenso, mas não absoluto, deve ser exercitado com consciência e responsabilidade em respeito à dignidade alheia."
No caso em questão, o magistrado considerou demonstrado que a Globo Comunicações extrapolou os limites relativos à divulgação da imagem no programa Domingão do Faustão, no quadro Vídeocassetada.
A ementa recebeu a seguinte redação:
“Embargos De Declaração. Apelação Cível. Ausência Dos Pressupostos. Rediscussão De Matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Os embargos de declaração somente são cabíveis em caso de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 535 do CPC. Assim, quando não fundados nas hipóteses legais, são manifestamente inadmissíveis. 2. Cediço não estar o magistrado obrigado a reportar–se a todos os argumentos trazidos pelas partes, mas, tão somente, àqueles considerados necessários para fundamentar sua decisão, e não para que se ajuste ao entendimento dos embargantes. 3. Mesmo sendo os aclaratórios interpostos com o fim de prequestionamento, devem se adequar às hipóteses legais do art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos Conhecidos E Rejeitados”. (200192043595).
Apesar de eu concordar com a indenização, devo discordar do valor requerido pelo ofendido. O benefício da indenização por dano moral não deve ser motivo para enriquecimento sem causa. Portanto é importante lembrar de algo:
Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida."(Cavalieri, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil". São Paulo: Atlas, 2007, p. 94).