sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Enquete do Congresso Nacional: vitória apertada da compreensão ampla de família

Pelo que vi, esse é o resultado final da enquete do Congresso Nacional sobre a definição de família. Por um bom tempo o SIM esteve na frente, mas foi ultrapassado. Porém, a diferença é muito pequena. Embora não seja uma pesquisa com valor científico, demonstra o quanto nossa sociedade ainda é conservadora e o quanto precisamos avançar para que, além de moralismos histéricos questionando a chamada "classe política", possamos questionar um conjunto de valores existentes em nossa sociedade.

quinta-feira, 11 de dezembro de 2014

Uma posição jurídica sobre cassação por ferimento ao decoro parlamentar

Deputado Jair Bolsonaro reacende por suas palavras discussões sobre imunidade material parlamentar e decoro parlamentar


Publicado por Leonardo Sarmento, em JusBrasil
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“Há poucos dias, tu me chamou de estuprador, no Salão Verde, e eu falei que não ia estuprar você porque você não merece”. Jair Bolsonaro.
A imunidade material prevista no art. 53caput, da Constituição não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.
A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material (CF, art. 53,caput) – que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo – somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (locus) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática in officio) ou tenham sido proferidas em razão dela (práticapropter officium), eis que a superveniente promulgação da EC 35/2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. A prerrogativa indisponível da imunidade material – que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) – não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. A cláusula constitucional da inviolabilidade (CF, art. 53, caput), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro.
Malgrado a inviolabilidade alcance hoje 'quaisquer opiniões, palavras e votos' do congressista, ainda quando proferidas fora do exercício formal do mandato, não cobre as ofensas que, ademais, pelo conteúdo e o contexto em que perpetradas, sejam de todo alheias à condição de deputado ou senador do agente.
Parcela do STF tem acentuado que a prerrogativa constitucional da imunidade parlamentar em sentido material protege o congressista em todas as suas manifestações que guardem relação com o exercício do mandato, ainda que produzidas fora do recinto da própria Casa Legislativa (RTJ 131/1039 – RTJ 135/509 –RT 648/318), ou, com maior razão, quando exteriorizadas no Âmbito do Congresso Nacional (RTJ 133/90).
Em sentido contrário, Carlos Ayres Britto já entendeu relatando processo que a palavra 'inviolabilidade' significa intocabilidade, intangibilidade do parlamentar quanto ao cometimento de crime ou contravenção. Tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo. O art. 53da CF, com a redação da Emenda 35, não reeditou a ressalva quanto aos crimes contra a honra, prevista no art. 32 da EC 1, de 1969. Assim, é de se distinguir as situações em que as supostas ofensas são proferidas dentro e fora do Parlamento. Somente nessas últimas ofensas irrogadas fora do Parlamento é de se perquirir da chamada conexão com o exercício do mandato ou com a condição parlamentar. Para os pronunciamentos feitos no interior das Casas Legislativas não cabe indagar sobre o conteúdo das ofensas ou a conexão com o mandato, dado que acobertadas com o manto da inviolabilidade. Em tal seara, caberá à própria Casa a que pertencer o parlamentar coibir eventuais excessos no desempenho dessa prerrogativa. No caso Bonsonaro, o discurso se deu no plenário da Câmara dos Deputados.
Lamentavelmente, ao menos na composição de 2014 do STF, vem prevalecendo o entendimento da maioria que confere a maior amplitude possível à imunidade material parlamentar, como se pode depreender do voto que segue proferido pelo Min. Luiz Fux, no AgR RE n. 576.074-RJ, j. 26.04.2011, Primeira Turma, DJe n. 98 de 25.05.2011, em apertado resumo:
Com efeito, o âmbito de abrangência da cláusula constitucional de imunidade parlamentar material, prevista no art. 53 da Constituição, tem sido construído por esta Corte à luz de dois parâmetros de aplicação. Quando em causa atos praticados no recinto do Parlamento, a referida imunidade assume contornos absolutos, de modo que a manifestação assim proferida não é capaz de dar lugar a qualquer tipo de responsabilidade civil ou penal, cabendo à própria Casa Legislativa promover a apuração, interna corporis, de eventual ato incompatível com o decoro parlamentar. De outro lado, quando manifestada a opinião em local distinto, o reconhecimento da imunidade se submete a uma condicionante, qual seja: a presença de um nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar [...].
Com a devida máxima vênia, o STF revelou certa contradição, porque, em seu início, ficou registrado que “tal inviolabilidade é de natureza material e decorre da função parlamentar, porque em jogo a representatividade do povo”. Ora, se a imunidade material decorre da função parlamentar, como, em seguida, desvinculá-la do exercício dessa função, pelo simples fato de as palavras, opiniões e votos serem proferidos no interior da Casa Legislativa, tornando-a, apenas por isso, de caráter absoluto? Onde o amparo constitucional para se chegar a tanto? Para tanto, é preciso observar, de início, ser intuitivo que a Constituição Federal, ao definir o rol de prerrogativas em favor dos parlamentares, o fez não em razão de um suposto prêmio especial às pessoas que pudessem alcançar esses cargos de destacada posição estatal, mas para assegurar a plenitude e total independência de seus titulares no exercício das funções inerentes aos referidos cargos. Marco Aurélio, entrementes, foi preciso em sua exposição no sentido que sustentamos:
O objetivo maior do preceito [art. 53 da Constituição Federal] é viabilizar a atuação equidistante, independente, sem peias, no exercício do mandato [...]. De modo algum, tem-se preceito a viabilizar atuação que se faça, de início, estranha ao exercício do mandato, vindo o Deputado ou Senador a adentrar, sem consequências jurídicas, o campo da ofensa pessoal, talvez mesmo diante de descompasso na convivência própria à vida gregária. A não se entender assim, estarão eles acima do bem e do mal, blindados, a mais não poder, como se o mandato fosse um escudo polivalente, um escudo intransponível. Cumpre ao Supremo, caso a caso, perquirir a existência de algum elo entre o que se espera no desempenho do mandato parlamentar e o que veiculado, principalmente quando isso aconteça fora da casa legislativa, em entrevista dada à imprensa. Esperemos que com sua nova composição a discussão retorne ao plenário do Supremo Tribunal Federal e se confira um entendimento consentâneo com o que a Constituição da República, de fato, almejou tutelar, que é o livre exercício do mandato. Ofensas pessoais sem pertinência temática com o exercício do mandato não podem restar agasalhadas pela imunidade material por absoluto desvio de sua finalidade constitucional.
Por que não, tamanho descalabro proferido pelo deputado Bolsonaro, famoso por seus desvios de opiniões, possa ser reapreciada a questão pelo Supremo Tribunal Federal em sua nova composição, e assim tenhamos um desfecho constitucional que não vise blindar o poder, mas sim o exercício pertinente do poder.
Certo infirmamos que, configurada está incontestavelmente a quebra de decoro parlamentar. O conceito de decoro é fluido, indeterminado. A Constituição Federal, contudo, já nos oferece um indicativo a pautar o ato de interpretação. Quando trata das imunidades, a Carta Política se refere às "imunidades DE Deputados ou Senadores" (art. 53, § 8º). Ou seja, as imunidades são prerrogativas exercidas e titularizadas pelos parlamentares enquanto tal. Já quando cuida do decoro, aConstituição menciona "decoro parlamentar" (art. 55, II), e não decoro do parlamentar. Tudo a sinalizar que o verdadeiro titular deste comportamento decoroso, que o real destinatário da norma constitucional, não é o deputado ou o senador per si, mas, isto sim, a própria INSTITUIÇÃO DO PARLAMENTO. É ele, Parlamento, Congresso Nacional, quem tem o direito a que se preserve, através do comportamento digno de seus membros, sua imagem, sua reputação e sua dignidade. Saímos do exercício do mandato parlamentar (objeto de proteção pelas imunidades) e chegamos à honra objetiva do Parlamento, que deve ser protegida de comportamentos reprováveis por parte de seus membros. São nestes termos que o nobre deputado Jair Bolsonaro procedeu com quebra do decoro parlamentar quando em plenário assentou que um de seus pares não mereceria ser estuprada, deixando implícito que outras mulheres fazem jus ao estupro. Uma vergonha para o Congresso Nacional contar em seu corpo com um membro deste talante, respeitando posições em contrário que só estão a reforçar a beleza da democracia e do direito.
Nesta linha de raciocínio, podemos conceituar decoro parlamentar, nas palavras de Miguel Reale, como sendo a "falta de decência no comportamento pessoal, capaz de desmerecer a Casa dos representantes(incontinência de conduta, embriaguez, etc.) e falta de respeito à dignidade do Poder Legislativo, de modo a expô-lo a críticas infundadas, injustas e irremediáveis, de forma inconveniente..." Assim sustentamos pela possibilidade de cassação do mandato político do parlamentar em comento por quebra do decoro parlamentar.
Adendo: Este artigo foi finalizado no dia 10/12/14, no dia seguinte, conforme possibilidade aventada por este trabalho, quatro partidos já entraram com pedido de cassação do deputado Jair Bolsonaro no Conselho de Ética da Câmara.

Peru vai processar Greenpeace por danos às Linhas de Nazca

Grupo estendeu letras de tecido perto de patrimônio cultural da humanidade.

Segundo governo, danos foram constatados por perícia de arqueólogos.

 Foto mostra ativistas ao redor de faixa estendida perto das Linhas de Nazca, no Peru (Foto: Thomas Reinecke/Greenpeace)Foto mostra ativistas ao redor de faixa estendida perto das Linhas de Nazca, no Peru (Foto: Thomas Reinecke/Greenpeace)
O governo peruano anunciou, nesta quarta-feira (10), que vai processar e impedir de deixar o país ativistas da organização ambientalista Greenpeace por possíveis danos que teriam sido causados às milenares linhas de Nazca, Patrimônio Cultural da Humanidade, durante um protesto pacífico na madrugada de segunda-feira.
Mais cedo, o ministério da Cultura já tinha expressado sua "indignação" pela entrada sem permissão de membros da ONG ao local para colocar uma faixa com mensagem sobre as mudanças climáticas.
A ação do Greenpeace, realizada na madrugada de segunda-feira, em violação da lei, consistiu em estender ao lado do gigantesco desenho em forma de colibri, feito pelos antigos peruanos no ano 200 a.C, letras de tecido amarelo com a mensagem "Time for change: The future is renewable" (Tempo de mudança: o futuro é renovável).
A mensagem só pode ser vista do alto, assim como as mais de 500 imagens geométricas e de animais que formam as chamadas linhas de Nazca, um dos maiores mistérios arqueológicos do Peru e que alguns cientistas consideram ser um observatório astronômico ou um calendário.
Horas antes, a organização Greenpeace tinha publicado, em Lima, um comunicado no qual "pediu desculpas àquelas pessoas que tiverem se sentido moralmente atacadas", mas justificou sua ação como forma de chamar atenção para o aquecimento global.
"Não aceitamos as desculpas. Eles não aceitam o dano causado", disse nesta quarta-feira o vice-ministro da Cultura, Luis Jaime Castillo, após receber representantes da ONG presentes na conferência das Nações Unidas sobre mudanças climáticas (COP20), na capital peruana.
O vice-ministro afirmou, em declarações ao canal de notícias local N, que o dano "foi constatado por uma perícia feita por especialistas em arqueologia do Ministério (da cultura), o Ministério Público de Nazca e a polícia".
Através do ministério da Cultura, o governo já tinha denunciado na terça-feira, junto ao Ministério público, aqueles que cometeram "estes atos ilícitos e solicitou que se impeça a saída do país dos responsáveis".
"O Ministério da Cultura expressa, de forma enfática, sua indignação pelos fatos ocorridos no local vizinho ao colibri, nas Linhas de Nazca, declarada Patrimônio Cultural da Humanidade", declararam as autoridades em um comunicado.
Além disso, destacam ter denunciado ao Ministério Público de Nazca estes atos e "solicitou o impedimento de saída do país dos responsáveis".
As linhas de Nazca são antigos geoglifos situados nos Pampas de Jumana, no deserto de Nazca, na região de Ica. Traçadas pela cultura Nasca (séculos I a VII d.C.), são centenas de figuras que abrangem de desenhos simples a complexas figuras zoomorfas, fitomorfas e geométricas, traçadas na superfície terrestre.
Em 1994, o Comitê da Unesco declarou o sítio Patrimônio Cultural da Humanidade.

quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

Siempre fuiste la razón de mi existir Adorarte para mi fue religión

Conheça e acesse o relatório final da Comissão Nacional da Verdade

De:CNV
O relatório final da Comissão Nacional da Verdade foi entregue hoje em cerimônia oficial no Palácio do Planalto à presidenta Dilma Rousseff. Dividido em três volumes, o relatório é o resultado de dois anos e sete meses de trabalho da Comissão Nacional da Verdade, criada pela lei 12528/2011.
Instalada em maio de 2012, a CNV foi criada para apurar e esclarecer, indicando as circunstâncias e a autoria, as graves violações de direitos humanos praticadas entre 1946 e 1988 (o período entre as duas últimas constituições democráticas brasileiras) com o objetivo de efetivar o direito à memória e a verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Para isso, a CNV adotou preceitos internacionais e delimitou que as graves violações de direitos humanos são as cometidas por agentes do Estado, a seu serviço ou com a conivência/aquiescência estatal, contra cidadãos brasileiros ou estrangeiros.
São graves violações de direitos humanos: as prisões sem base legal, a tortura e as mortes dela decorrentes, as violências sexuais, as execuções e as ocultações de cadáveres e desaparecimentos forçados. Praticadas de forma massiva e sistemática contra a população, essas violações tornam-se crime contra a humanidade.
Ao longo de sua existência, os membros da CNV colheram 1121 depoimentos, 132 deles de agentes públicos, realizou 80 audiências e sessões públicas pelo país, percorrendo o Brasil de norte a sul, visitando 20 unidades da federação (somadas audiências, diligências e depoimentos).
A CNV realizou centenas de diligências investigativas, entre elas dezenas de perícias e identificou um desaparecido: Epaminondas Gomes de Oliveira, um camponês que militava no Partido Comunista e morreu numa dependência do Exército em Brasília, cidade onde foi enterrado longe da família.
Para tornar mais acurados os relatos de graves violações de direitos humanos, a CNV percorreu, entre novembro de 2013 e outubro de 2014, acompanhada de peritos e vítimas da repressão, sete unidades militares e locais utilizados pelas Forças Armadas no passado para a prática de torturas e outras graves violações de direitos humanos.
Esses sete locais visitados estão listados no primeiro de oito relatórios preliminares de pesquisa publicados pela CNV entre fevereiro e agosto de 2014.
A CNV visitou ainda a Casa Azul, um centro clandestino de tortura que o Exército manteve dentro de uma unidade do DNER (atualmente a área é do DNIT), em Marabá. Os relatórios e estas diligências, além de servirem como prestação de contas do trabalho da CNV em diversos temas, ajudaram, e muito, a divulgar o papel da comissão para toda a sociedade.
VOLUME I – As atividades da CNV, as graves violações de direitos humanos, conclusões e recomendações
O primeiro volume do relatório enumera as atividades realizadas pela CNV na busca pela verdade, descreve os fatos examinados e apresenta as conclusões e recomendações dos membros da CNV para que os fatos ali descritos não voltem a se repetir. O volume é assinado coletivamente pelos seis membros do colegiado: José Carlos Dias, José Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro, Pedro Dallari e Rosa Cardoso.
O volume I se divide em cinco partes e 18 capítulos. A primeira parte contém dois capítulos que tratam da criação da comissão e das atividades da CNV.
Em seguida, na parte II, em mais quatro capítulos, o relatório final aborda as estruturas do Estado empregadas e as graves violações de direitos humanos. É nesta parte do relatório que são contextualizadas as graves violações, apresentadas as estruturas repressivas e seus procedimentos, a atuação da repressão no exterior e as alianças repressivas no cone sul e a Operação Condor.
Na parte III, o volume I do relatório traz os métodos e práticas de graves violações de direitos humanos. Em seis capítulos elas são conceituadas e explica-se como cada uma delas foi aplicada no Brasil no período ditatorial. Na apresentação do volume, os membros da CNV alertam: "Evitamos aproximações de caráter analítico, convencidos de que a apresentação da realidade fática, por si, na sua absoluta crueza, se impõe como instrumento hábil para a efetivação do direito à memória e à verdade histórica".
O relatório, na sua quarta parte, em cinco capítulos, trata de casos emblemáticos, da Guerrilha do Araguaia, das instituições e locais associados com as graves violações. É nesta parte que a CNV dedica um capítulo exclusivamente sobre a autoria das graves violações de direitos humanos, indicando nomes de mais de 300 agentes públicos e pessoas a serviço do Estado envolvidas em graves violações de direitos humanos. Neste capítulo também é analisado o papel do poder judiciário na ditadura.
A quinta parte do volume I traz as conclusões dos seis membros da CNV sobre o que foi apurado e as recomendações do colegiado para que não se repitam as graves violações de direitos humanos em nosso país.
VOLUME II – Textos Temáticos
O segundo volume do relatório final da Comissão Nacional da Verdade reúne um conjunto de nove textos produzidos sob a responsabilidade de alguns membros da CNV. Parte desses textos têm origem nas atividades desenvolvidas em grupos de trabalho constituídos no âmbito da Comissão, integrando vítimas, familiares, pesquisadores e interessados nos temas investigados pelos GTs.
Neste bloco, o relatório trata, portanto, de graves violações de direitos humanos em segmentos, grupos ou movimentos sociais. Sete textos mostram como militares, trabalhadores organizados, camponeses, igrejas cristãs, indígenas, homossexuais e a universidade foram afetados pela ditadura e a repressão e qual papel esses grupos tiveram na resistência.
É no volume II do relatório que é abordada também a relação da sociedade civil com a ditadura. Um capítulo analisa o apoio civil à ditadura, notadamente de empresários. Outro, a resistência de outros setores da sociedade às graves violações de direitos humanos.
Volume III – Mortos e Desaparecidos Políticos
O terceiro volume é integralmente dedicado às vítimas. Nele, 434 mortos e desaparecidos políticos têm reveladas sua vida e as circunstâncias de sua morte, "tragédia humana que não pode ser justificada por motivação de nenhuma ordem", como afirma a apresentação do relatório final da CNV.
"Os relatos que se apresentam nesse volume, de autoria do conjunto dos conselheiros, ao mesmo tempo que expõem cenários de horror pouco conhecidos por milhões de brasileiros, reverenciam as vítimas de crimes cometidos pelo Estado brasileiro e por suas Forças Armadas, que, no curso da ditadura, levaram a violação sistemática dos direitos humanos à condição de política estatal", afirmam os membros da CNV no relatório.
Cada biografia informará ainda sobre o andamento dos procedimentos de investigação da Comissão Nacional da Verdade sobre cada um dos casos.
Este volume está ainda em processo de diagramação, e a versão na forma definitiva será publicada nos próximos dias, substituindo o arquivo a seguir.

segunda-feira, 8 de dezembro de 2014

Há 34 anos, John Lennon era assassinado

Em 8 de dezembro, completaram-se 34 anos que John Lennon foi assassinado. Alguns artistas são reconhecidos apenas após a morte, outros morrem sem serem reconhecidos; outros, ainda, fazem sucesso durante um tempo de suas vidas e morrem no esquecimento. John Lennon conseguiu a façanha de ser reconhecido em vida e manter a atração mesmo anos após sua morte. Esse fato fala por si mais que qualquer crítica ou análise de sua obra. 
John Lennon venceu a morte e isso não é para qualquer um.
Visite a página de John Lennon.