quarta-feira, 8 de maio de 2013

Jardim Botânico, Rio de Janeiro: mais um capitulo – infeliz – de uma questão não resolvida

No início desta semana, o Governo Federal – em um processo decisório exigido pelo TCU e que envolveu vários órgãos – se posicionou em relação ao caso da Comunidade do Horto, no Jardim Botânico do Rio de Janeiro, ameaçada de remoção. A decisão foi pela remoção de cerca de 520 famílias, algumas delas moradoras do local há décadas.
Um processo, que caminhava para o reconhecimento do direito de posse e de moradia das famílias e para projetos que conciliassem essas dimensões, terminou revertendo a situação. Entretanto, apesar do anúncio, a questão está longe de ser equacionada, já que, em uma situação como da Comunidade do Horto, existem direitos que devem ser contemplados previamente ao se anunciar remoções.
Compartilho a seguir um excelente comentário do professor Edésio Fernandes sobre o caso, publicado no Facebook no final do ano passado. A versão abaixo está reduzida, mas o texto completo está disponível aqui.

O caso do Jardim Botânico

Acho que esse caso do Jardim Botânico é muito importante e merece ser tratado de maneira sensível, articulada e crítica. Não há respostas fáceis e absolutas. Acho que qualquer solução sustentável requer uma decisão de governo que vá além dessa (falsa) dicotomia entre “ambiental” e “o social” que a mídia tem explorado (especialmente O Globo), decisão que aponte mesmo no sentido de uma política de estado para tratar de casos comparáveis hoje existentes ou que venham a aparecer.
Mais do que uma questão jurídica, ou mesmo política, essa discussão está se tornando uma discussão essencialmente ideológica. Para começar, de uma perspectiva jurídica não há uma situação única, homogênea, que se possa chamar de “ocupação do Jardim Botânico”. Trata-se de um processo histórico de ocupação cujas distintas etapas não podem ser tratadas juridicamente – e politicamente – da mesma maneira, sem maiores qualificações. A mídia certamente ignora essas distinções que exigem tratamento diferenciado e respostas distintas.
Essa situação no Jardim Botânico há muito existente somente virou um problema quando os moradores demandaram da Secretaria do Patrimônio da União (SPU) o reconhecimento do direito fundiário conferido pela Constituição Federal de 1988/Estatuto da Cidade – MP 2220/2001 – isto é, a concessão de uso especial para fins de moradia (CUEM), que é um direito real restrito que não transfere a propriedade plena do bem público. Até então, por décadas, essas pessoas e esses assentamentos viveram em um estado de limbo jurídico cheio de ambiguidades e contradições.
Acho que esse tipo de situação é típica do Brasil: enquanto as pessoas estão dispostas a viver em condições de ambiguidade, sem serem claramente reconhecidas como sujeitos de direito, mas dependendo de favores e benesses, tudo bem. Na hora em que se dá nome às coisas para acabar com essas ambiguidades, e na hora em que direitos sociais são demandados, aí os pactos precários se quebram e a resistência de outros grupos sociais se manifesta de maneira cada vez mais assustadora.
Nesse contexto, não é de hoje que o argumento ambiental tem sido usado para opor o reconhecimento de direitos sociais, especialmente fundiários e de moradia. Argumentos de outras ordens também são usados quando são convenientes – o argumento do tombamento do Jardim Botânico (sem nem entrar na questão da demarcação imprecisa) é um exemplo. Há uma serie de novas obras sendo feitas pela administração dentro mesmo do parque e poucos falam disso. O próprio presidente da Fundação Jardim Botânico diz com frequência que necessita remover as famílias para, no local, erguer equipamentos – cadê o tombamento nessas horas?
Acho inegável que existe uma enorme dificuldade – que na minha visão é essencialmente um problema de classe social – contra o reconhecimento dos direitos fundiários e de moradia dos pobres – especialmente quando se trata das áreas centrais das cidades. Se a CUEM for na periferia ou lá na remota Amazônia, aí os grupos sociais resistentes não se mobilizam; mas, como se trata de CUEM bem lá na cara deles, no coração da cidade e do mercado imobiliário… aí a história é outra.
Essa questão classista – e preconceituosa – tem se refletido com frequência também nas decisões judiciais. São vários os casos em que os juízes que ordenam a demolição de barracos de favelas não determinam a demolição de mansões dos que invadiram terras públicas com o argumento de que “não se pode ignorar o investimento financeiro feito nessas construções”. Bem, investimento por investimento, em termos relativos, o investimento nos barracos é, de muitas maneiras, superior… Mesmo no caso do Jardim Botânico, há poucos meses no espaço de uma semana duas sentenças judiciais “resolveram” os conflitos da seguinte maneira: determinando a remoção dos barracos em um assentamento informal por razões ambientais, e determinando que os moradores de dois condomínios de luxo na Gávea (em total violação do Código Florestal) fossem apenas multados e tomassem medidas de mitigação do dano ambiental…
Nada disso quer dizer que um erro justifica outro, que devemos ignorar o tombamento, as medidas ambientais, ou os direitos sociais fundiários e de moradia dependendo do interesse. Mas, isso significa sim que temos todos que fazer esse esforço – sensível, articulado e crítico – de ver para além das ideologias o que a ordem jurídica efetivamente diz sobre a situação.
Lei por lei, se há uma série de leis ambientais, há também diversas outras que tratam de patrimônio da União e um número crescente de leis que tratam da regularização fundiária. Todas são leis federais. Nenhuma dessas leis existe de maneira isolada e não pode ser aplicada sem que as demais sejam consideradas. O princípio básico constitucional é o mesmo nas quatro áreas (meio ambiente/patrimônio cultural/patrimônio da União/regularização fundiária): função social da propriedade, que não é apenas função social da propriedade privada, mas também da propriedade pública.
Valores ambientais não são intrinsecamente superiores a valores de moradia, e vice-versa, ambos têm a mesma raiz constitucional. O Código Florestal não vale mais do que o Estatuto da Cidade ou do que o DL 25/37 (tombamento) – e vice-versa. Uma vez aceito esse princípio, há uma série de desdobramentos.
No que diz respeito a esse – falso, repito – conflito entre regularização fundiária/direito de moradia e meio ambiente, a lei brasileira é clara, ou pelo menos mais clara do que nunca. Até a CF 88 e especialmente o EC/MP 2220, como se tratava de uma matéria da ação discricionária do poder público, as políticas públicas e sentenças judiciais que determinavam a remoção de ocupantes por qualquer razão (inclusive ambiental) não tinham qualquer compromisso com a necessidade de se encontrar uma solução para a questão – e o problema – de moradia dos pobres. “Remova-se”, e ficava por isso mesmo.
O que mudou foi que, na medida em que a lei passou a reconhecer o direto subjetivo dos ocupantes à moradia (e mesmo à terra, naqueles casos em que coube esse direito), a ação do poder público não pode mais desconsiderar esses direitos e as políticas públicas têm que levá-los em conta. Assim, se em uma mesma situação valores de “preservação ambiental” e “moradia de interesse social” estiverem envolvidos, todos os esforços têm que ser feitos para encontrar um equilíbrio entre esses dois valores.
Na impossibilidade dessa convivência, se o valor moradia tiver mesmo que prevalecer, trata-se de buscar também as medidas que compensem e mitiguem os danos ambientais promovidos. Mas se o valor ambiental tiver mesmo que prevalecer, isso não significa que as pessoas não tenham direitos de moradia ou mesmo direitos fundiários – os direitos continuam existindo, para serem exercidos em outros lugares através de processos negociados.
Remoção então não é princípio geral da política pública, pelo contrário, a permanência no local é o princípio geral; mas, a ordem jurídica aceita a remoção em caráter excepcional, desde que soluções aceitáveis sejam negociadas. A questão certamente é definir os critérios e processos decisórios para que isso possa ser feito.

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