quarta-feira, 24 de abril de 2013

Convenção condominial não pode proibir animal doméstico


Por Carlos Eduardo Rios do Amaral,
defensor público no Espírito Santos, em Espaço Vital
 
Um dos temas de vanguarda que abarrota os Juizados Especiais Cíveis, mais conhecidos como Juizados de Pequenas Causas, de todo o País é a questão da permanência de animais domésticos em apartamento frente à regra condominial de alguns edifícios que veda expressamente essa prática.
Para alguns a mera regra proibitiva estampada no regimento interno, por si só, e também a alegada negligência do dono do animal quando da aquisição ou locação do imóvel, que não teria procurado informações acerca das regras do condomínio, seriam o bastante para manter a referida proibição, banindo-se a permanência de animais de dentro dos apartamentos.
De sua parte, donos de animais se desdobram em juízo para demonstrar que se tratam de bichos dóceis ao convívio de pessoas e outros animais, bem como estão com todas as vacinas em dia e, ainda, que não trazem qualquer prejuízo ao condomínio. Chegando muitos a classificá-los como membro da família ou apontar os efeitos terapêuticos dessa convivência com o animal, notadamente nos casos de idosos e portadores de necessidades especiais.
Entretanto, a jurisprudência brasileira é rotineira ao prescrever que diante da ausência de prejuízo aos condôminos, qualquer animal poderá permanecer no apartamento. Reconhecendo-se, assim, a nulidade do dispositivo regimental que despreza a análise de cada caso concreto.
A ausência de prejuízo ao sossego, saúde e segurança dos condôminos, quando o animal de estimação reúne todas as condições que atendem ao bom convívio social, como, p. ex., boa saúde, docilidade e permanência em unidade autônoma, atende e respeita as regras do condomínio naquilo que desejado pela legislação civil em vigor.
Destarte, não basta ao condomínio escorar-se na regra literal e isolada do regimento interno para vedar o ingresso de animais em unidade autônoma. Pois será seu o ônus de demonstrar satisfatoriamente em juízo que a presença de determinado animal representará grave abalo ao sossego alheio e (ou) intranquilidade à incolumidade dos demais moradores, através de prova cabal e inequívoca.
Mas aí, é bom fazer o registro, até mesmo o ser humano, ou seja, o próprio morador poderá ser desterrado de sua unidade condominial - e mesmo se não tiver algum animal - , quando por seu reiterado comportamento antissocial gerar a sua incompatibilidade de convivência com os demais condôminos e funcionários, mediante deliberação da assembleia de moradores.

edu.riosdoamaral@gmail.com

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