quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Mais uma condenação por assédio moral


Este sorriso é enganador
Lista de "empregados bigorna" gera reparação

(25.11.10)
Uma atendente de telemarketing postulou reparação por danos morais, pelo fato de ter sido exposta a situação vexatória e humilhante perante seus colegas nas empresas Brasilcenter Comunicações e Embratel. O juiz Agnaldo Amado Filho, da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), foi quem atuou no caso.
 
Ficou comprovado que o supervisor da equipe tinha o hábito de divulgar, de forma inadequada, os maus resultados alcançados por certos empregados, dentre os quais a reclamante.
 
Ela relatou que o supervisor enviava, diariamente, para os componentes da equipe, e-mails contendo as relações de empregados que cumpriam ou não as metas estipuladas. Examinando as mensagens contidas nesses e-mails, juntadas ao processo, o juiz verificou que o supervisor usava o termo “bigornas” para caracterizar os empregados que não cumpriram as metas, ou seja, os que puxavam a equipe para baixo.
 
Bigorna é um utensílio de ferro sobre o qual se malha ou bate metais. O termo simboliza grande dificuldade.
 
Como a reclamante sempre figurava na lista dos “bigornas”, tornou-se uma vítima constante das mensagens ofensivas. Esses fatos foram confirmados por todas as testemunhas, inclusive as indicadas pelas empresas reclamadas.
 
Em sua sentença, o magistrado define assédio moral como o “terror psicológico exercido pelo empregador, consistente em atos reiterados e sucessivos, buscando minar a resistência do empregado, através de investidas contra sua dignidade e honradez, almejando a obtenção de resultados vantajosos à política empresarial”.
 
Diante desse quadro, ficou determinado que as empresas reclamadas devem responder igualmente pela obrigação de pagar à trabalhadora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00, além de parcelas decorrentes de diferença salarial, deferidas na sentença. O TRT mineiro confirmou o valor da condenação.
 
Atua em nome da autora o advogado Sandro Alves Tavares. (Proc. nº 00749-2009-037-03-00-3 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital)

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