terça-feira, 19 de outubro de 2010

Zero Hora terá que indenizar vendedor humilhado por supervisor

Xingamentos e humilhações no ambiente de trabalho renderam a um vendedor de assinaturas do jornal Zero Hora, de Porto Alegre (RS), uma indenização correspondente a 20 salários-mínimos por danos morais.
A 7ª Turma do TST, ao negar provimento ao agravo de instrumento da RBS – Zero Hora Editora Jornalística S.A., manteve a condenação que havia sido imposta na instância anterior.
Os relatos do autor da ação apontam que, nos dez meses em que trabalhou na empresa, sofreu constantes humilhações por parte de seus supervisores. Segundo ele, durante as reuniões diárias, caso as metas de venda não fossem atingidas, os supervisores amassavam os pedidos não aceitos ou devolvidos jogando-os em cima dos vendedores. Aquele que durante o mês atingisse 100% das metas, sem ultrapassá-las, era considerado um mau vendedor, sendo chamado não pelo nome, mas por palavras chulas e de baixo calão. Os vendedores que não cumpriam as metas tinham ainda os seus recibos de salários amassados e jogados contra eles.
O acórdão do recurso ordinário julgado pelo TRT-4 revela que uma das testemunhas arroladas pela própria reclamada contou que o supervisor fazia cobranças sobre os vendedores como frases como “vamos lá seu merda”, “seu filho da puta, vamos melhorar as vendas”.
Após o término do contrato de trabalho, o vendedor ingressou com ação pedindo a condenação da empresa jornalística por dano moral, e saiu vitorioso em todas as instâncias trabalhistas.
O TRT-4 registrou que a prova testemunhal colhida demonstrou que o vendedor, ao ser cobrado pelo seu desempenho, foi exposto a situações vexatórias perante os colegas e que a atitude dos supervisores teria lhe causado humilhação e constrangimento, atingindo a sua dignidade, sendo passível de indenização. O regional, mantendo decisão de primeiro grau, condenou a empresa ao pagamento de 20 salários-mínimos a titulo de dano moral. A RBS recorreu ao TST.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do acórdão no TST, ao julgar o recurso, observou que o acórdão regional deixou claro que as cobranças por metas e resultados eram feitas de forma desrespeitosa e ofensiva à dignidade do trabalhador. Segundo ele, esse tipo de atitude deve ser repudiada.
Quanto ao valor, o ministro considerou razoável diante do dano causado. Por fim, salientou que, para decidir de forma diversa, seria necessário rever fatos e provas, o que não é permitido na atual instância recursal (Súmula nº 126 do TST).
O acórdão do TST ainda não foi publicado.
Atua em nome do reclamante o advogado José Carlos da Cunha. (Proc. nº 111140-49.2004.5.04.0006 – com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
Íntegra do acórdão do recurso ordinário

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