quinta-feira, 5 de agosto de 2010

Pesada condenação da Souza Cruz por causar vício de consumidora

A Companhia de Cigarros Souza Cruz sofreu pesada condenação por danos morais e materiais causados a uma consumidora de seus produtos. A sentença, que arbitrou reparação de R$ 500 mil pelas lesões extrapatrimoniais e indenização de todas as despesas com tratamento médico, foi proferida pelo juiz Mauro Caum Gonçalves, da 3ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre.
A ação foi proposta contra a Souza Cruz por uma usuária de cigarros que contou ter começado a fumar aos 14 anos de idade e ficado viciada, passando a consumir cerca de uma carteira por dia durante 40 anos.
Segundo a fumante, "o incentivo ao vício veio propagandas televisivas que incentivavam o hábito de fumar, por meio de imagens de atores e atrizes famosos que esbanjavam saúde e demonstravam como era bem sucedido quem fumava". Assim, disse ela, acreditou que o fumo propiciava saúde, bem estar e vigor.
A autora narrou que mais tarde veio a sofrer de doença pulmonar obstrutiva crônica, em fase avançada e evoluindo com piora progressiva, tornando-se dependente de uso contínuo de gás oxigênio e sujeita a espera em programa de transplante de pulmão. Após o ajuizamento, sobreveio a morte da autora, substituída, então, pelo espólio.
Em síntese, a Souza Cruz contestou alegando que "seus produtos e suas propagandas sempre foram regulares, legais e dirigidos a adultos, tendo a autora começado a fumar por vontade própria e ciente dos riscos do hábito". Ainda, sustentou que inexistia nos autos prova de que a doença estaria associada ao tabagismo.
De acordo com a indústria, há muito tempo são veiculadas informações sobre os riscos à saúde associados ao consumo de cigarro, sendo que os consumidores sabiam do risco desde antes de se tornar obrigatória a divulgação dessa informação.
Ao sentenciar, o julgador anotou que o laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que a patologia da autora foi atestada a partir de 1999, avançando até estágio em que foi necessário um transplante pulmonar, seguindo-se ao óbito, havendo relação preponderante entre tabagismo e a doença mortal.
"No caso dos autos, há diversos atestados médicos (vide documentos que instruem a inicial) que apontam nexo de causalidade entre as causas da doença da autora do espólio e o tabagismo, pelo que se exclui a possibilidade de que outros fatores fossem condicionantes ao desenvolvimento da moléstia", referiu o juiz Mauro Caum, ao afastar a sustentação da Souza Cruz de que o tabagismo não seria a causa única da doença.
Após verificar que não houve nos autos prova de que o cigarro não é droga e não causa dependência, o julgador asseverou que o risco, "inexoravelmente, é do produto ou do serviço. Assim se dá em qualquer área, seja no mercado tabagista, seja na prestação de serviços aéreos. As indústrias tabagistas não formam categoria à parte, e não se sujeitam a normas distintas (de exceção), senão à Teoria do Risco Criado, de Caio Mário."
Interessante aspecto da decisão é aquele em que o juiz reconheceu que a indústria tinha conhecimento desde o ano de 1964 dos malefícios e riscos do cigarro e estava obrigada, por dever de boa-fé objetiva e contratual, "a ser transparente e advertir a respeito, o que visivelmente e declaradamente não fez". A sentença ainda explica que "não se está a falar de segurança absoluta do produto, por óbvio, mas de uma segurança mínima, que estava e está ao alance da demandada, de cujo dever de cautela se omitiu e vêm se omitindo" .
Desse modo - e inexistindo provas de que a vítima tenha fumado cigarros de outras indústrias -, o magistrado concluiu pela ocorrência de dano moral reparável pecuniariamente em R$ 500 mil, com correção monetária a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês, desde a data da primeira internação hospitalar da autora.
Os danos materiais, por sua vez, foram mandados ressarcir, mediante indenização dos valores despendidos com o tratamento da doença, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês desde a data da primeira internação.
Os honorários advocatícios foram arbitrados em 20% sobre o valor total da soma da condenação atualizada. Cabe recurso de apelação ao TJRS.
Atuam em nome da parte autora seis advogados: Francisco Antonio de Oliveira Stockinger, Carla Nunes de Souza, Itamara Duarte Stockinger, Francisco Tiago Duarte Stockinger, Cristiana Campos Gross e Tatiana Lima Soares Lumertz. (Proc. nº 001/1.05.0525891-2).
ÍNTEGRA DA SENTENÇA

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