segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Justiça Eleitoral nega liminar contra blogs que noticiaram omissão de patrimônio na declaração de Ana Amélia


Da Redação, Sul 21
A Justiça Eleitoral gaúcha indeferiu a liminar nas ações cautelares ajuizadas pela candidata ao governo do RS Ana Amélia Lemos (PP) e a coligação Esperança que Une o Rio Grande contra dois blogs que noticiaram a falta de informações sobre seu patrimônio na declaração feita ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE-RS). Tanto o desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, juiz auxiliar do TRE-RS, quanto a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, juíza auxiliar do TRE-RS, que relataram as ações, consideraram que a informação não é “sabidamente inverídica”, como afirmava a candidata, e que não há necessidade de concessão de liminar.
A coligação e a candidata progressista ajuizaram cautelar contra Fabrício Maia e Vinicius Rauber de Souza, do blog Sociedade Política, que, na sexta-feira (19), noticiaram, baseados em documento fornecido pelo Cartório do 1º Ofício e Registro de Imóveis, da cidade goiana de Formosa, que Ana Amélia é dona de terras no município, não declaradas à Justiça Eleitoral. A defesa, representada pelos advogados André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco Wedy e Ricardo Hermany requereram “a exclusão da internet de sítio que estaria divulgando fatos sabidamente inverídicos e ofensivos a honra da primeira representante”. O argumento apresentado foi o de que o fato seria inverídico, porque “a propriedade está arrolada na declaração de renda do espólio de seu falecido marido”.
Para o desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, “o fato objetivo de que a fazenda não foi declarada ao TSE não pode ser taxado de sabidamente inverídico, situando-se a discussão sobre a obrigatoriedade ou não dessa declaração”. Ao considerar que não se justificava a concessão de liminar, o desembargador afirmou que o caso pode “aguardar solução no momento próprio, após a defesa dos réus e a manifestação do Ministério Público Eleitoral”.
O advogado Fabrício Maia, editor do blog Sociedade Política, tomou conhecimento da ação peloSul21. Apesar de não ter sido informado oficialmente, ele diz estranhar a ação impetrada pela candidata e sua coligação, pois as informações divulgadas saíram de documento público. Ele prepara, agora, a sua defesa, que deve ser apresentada no prazo de cinco dias. “Vou argumentar que os documentos são verdadeiros e provas do que publicamos. Defendemos o direito do blog e da população gaúcha ser informada sobre o patrimônio de todos os candidatos”.  Maia também rebate as críticas da progressista e da coligação Esperança que Une o Rio Grande de que os editores do blog seriam inescrupulosos. “Somos sérios e não aceitamos este tipo de adjetivação nos dada pela campanha de Ana Amélia”, afirma.
A defesa da candidata também ajuizou cautelar contra a empresa Google do Brasil Internet Ltda., requerendo liminar que determine a remoção do blog Cloaca News, argumentando que ele se identifica “com o governo do Partido dos Trabalhadores, tendo a intenção de desprestigiar a autora”. Como no caso do blog Sociedade Política, os advogados justificam que o Cloaca News faz “afirmação sabidamente inverídica em prejuízo dos representantes” e que ele “estaria divulgando fato sabidamente inverídico ao afirmar que a propriedade de uma fazenda teria sido omitida na declaração de bens de Ana Amélia ao TSE. Segundo a inicial, a declaração do aludido imóvel era desnecessária, pois foi integralmente arrolado no imposto de renda do espólio de seu marido”.
Relatora do processo, a desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, juíza auxiliar do TRE-RS, considerou desnecessária a concessão de liminar. Segundo ela, a informação veiculada pelo Cloaca News “ao que tudo indica, não é sabidamente inverídica, parecendo que a controvérsia reside no fato de ser ou não obrigatória a inclusão desse imóvel na declaração de bens da candidata”.
O titular do blog Cloaca News se pronunciou por escrito sobre a ação de Ana Amélia e a coligação Esperança que Une o Rio Grande. O senhor Cloaca, como ele assina o texto, começa dizendo que “a tentativa de retirar de circulação um veículo de informação e livre manifestação do pensamento, no caso, o blog Cloaca News, constitui-se em grave atentado à liberdade de expressão, digno de ser veementemente repudiado por todos os que prezam a democracia e a pluralidade ideológica”. Ele assegura que “as informações veiculadas pelo blog são absolutamente verdadeiras, calcadas em prova oficial, fornecida pelo 2º Cartório de Notas de Formosa, Goiás, no dia 8 de setembro último. Também estão escoradas nas informações oficiais – públicas – exibidas pela Justiça Eleitoral na internet”.
Para o titular do blog, “a simplória alegação de que o Cloaca News ‘identifica-se com o governo do Partido dos Trabalhadores’ não tem qualquer respaldo fático, visto que o blog não ostenta, nem jamais ostentou, qualquer logomarca do PT”. Ele também afirma que “a tentativa de Ana Amélia de banir sumariamente um veículo de informação e ideias demonstra a índole autoritária da candidata do PP, ela sim, identificada com os setores mais reacionários e conservadores da direita mais raivosa do Rio Grande do Sul”. No final, o senhor Cloaca diz: “até o momento, não fui chamado a me manifestar formalmente sobre este desditoso caso de tentativa de censura. Em todo caso, estou pronto a fazê-lo, para apresentar, com prazer, as provas cabais de tudo o que está publicado”.
Íntegras
Aqui a íntegra das duas decisões.
Contra o blog Sociedade Política:
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.
Processo Classe: AC Nº 1512-39.2014.6.21.0000 Protocolo: 526322014
RELATOR(A): DES. FEDERAL OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE-RS
ESPÉCIE: AÇÃO CAUTELA
Requerente(s): Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco
Wedy e Ricardo Hermany
Requerido(s):
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar ajuizada por ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE contra FABRÍCIO MAIA e VINICIUS RAUBER E SOUZA, requerendo a exclusão da internet de sítio que
estaria divulgando fatos sabidamente inverídicos e ofensivos a honra da primeira representante.
Segundo os representantes, o referido blog estaria afirmando que Ana Amélia não divulgou, em sua relação de bens
encaminhada ao TSE, uma fazenda em Goiás, da qual seria proprietária. Argumenta ser sabidamente inverídico este
fato, pois a propriedade está arrolada na declaração de renda do espólio de seu falecido marido. Sustenta que o sítio
divulga afirmações ofensivas à honra da candidata.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a imediata exclusão do blog e, ao fim, seja confirmada a
liminar.
É o relatório.
Decido.
A página da internet sociedadepolitica.com.br está divulgando que a candidata Ana Amélia deixou de informar, em sua
declaração de bens remetida ao TSE, a propriedade de uma fazenda em Goiás. Argumentam os autores que esse fato é
sabidamente inverídico, pois a candidata não teria obrigação de declarar o imóvel à Justiça Eleitoral, já que a fazenda
foi integralmente declarada no Imposto de Renda do espólio de seu marido.
O fato objetivo de que a fazenda não foi declarada ao TSE não pode ser taxado de sabidamente inverídico, situando-se a
discussão sobre a obrigatoriedade ou não dessa declaração.
Não se justifica, portanto, a concessão da medida liminar, podendo o caso aguardar solução no momento próprio, após a
defesa dos réus e a manifestação do Ministério Público Eleitoral.
Ademais, o rito da ação cautelar é célere não permitindo vislumbrar o perigo na demora.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifiquem-se os demandados para apresentarem defesa em 05 dias.
Com a defesa ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Observe-se o sigilo na tramitação do feito, considerando que os autos contém informações sigilosas.
Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014.
Des. Federal Otávio Roberto Pamplona,
Juiz Auxiliar do TRE/RS.
Contra a Google do Brasil Internet Ltda.:
JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

Porto Alegre, 21 de agosto de 2014.
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.

Processo Classe: AC Nº 1514-09.2014.6.21.0000 Protocolo: 526372014
RELATOR(A): DESA. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
MUNICÍPIO: PORTO ALEGRE-RS
ESPÉCIE: PETIÇÃO
Requerente(s): Adv(s) André Luiz Siviero, Gustavo Bohrer Paim, Jivago Rocha Lemes, Miguel Tedesco
Wedy e Ricardo Hermany
Requerido(s):
Vistos, etc.
Trata-se de ação cautelar oferecida por ANA AMÉLIA LEMOS e COLIGAÇÃO ESPERANÇA QUE UNE O RIO
GRANDE contra GOOGLE DO BRASIL INTERNET LTDA, pretendendo a remoção de um blog no qual se faz
afirmação sabidamente inverídica em prejuízo dos representantes.
A página da internet estaria divulgando fato sabidamente inverídico ao afirmar que a propriedade de uma fazenda teria
sido omitida na declaração de bens de Ana Amélia ao TSE. Segundo a inicial, a declaração do aludido imóvel era
desnecessária, pois foi integralmente arrolado no imposto de renda do espólio de seu marido. Argumentam que o blog
“cloaca news” identifica-se com o governo do Partido dos Trabalhadores, tendo a intenção de desprestigiar a autora.
Requer a concessão de liminar, a fim de que seja determinada a remoção da matéria impugnada na presente ação do
blog “cloaca news” , confirmando-se, ao final, a medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
As medidas de urgência são apreciadas segundo um juízo de plausibilidade das alegações. Na hipótese, não verifico a
fumaça do bom direito, que justifique a concessão da liminar requerida.
A matéria ora impugnada afirma que uma fazenda da autora Ana Amélia Lemos não foi elencada na sua declaração de
bens informada à Justiça Eleitoral. Esta informação, ao que tudo indica, não é sabidamente inverídica, parecendo que a
controvérsia reside no fato de ser ou não obrigatória a inclusão desse imóvel na declaração de bens da candidata.
Ademais, o rito da ação cautelar é bastante célere, o que não permite visualizar o perigo na demora, pois caso será
solucionado com a brevidade necessária, no momento oportuno da decisão final.
DIANTE DO EXPOSTO, indefiro a liminar.
Notifique-se o demandado para apresentar defesa em 05 dias.
Com a defesa ou transcorrido in albis o prazo, encaminhem-se os autos em vista à Procuradoria Regional Eleitoral.
Após, retornem conclusos.
Observe-se o sigilo na tramitação do feito, considerando que os autos contém informações sigilosas.
Intimem-se.
Em 21 de setembro de 2014. 
Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro,
Juíza Auxiliar do TRE/RS.

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