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domingo, 2 de fevereiro de 2014

Cubano atende emergência e corre risco de ser descredenciado


Sindicato denuncia trabalho de médico cubano em hospital do RS
Profissional pode ser descredenciado do Mais Médico por irregularidade. Prefeitura diz que profissional substituiu médico atrasado em caso grave.
Do G1 RS, sugestão do Pedro Francisco Frineda, via Facebook
Um médico cubano que trabalha na Região da Campanha do Rio Grande do Sul corre o risco de ser descredenciado do programa Mais Médicos após prestar atendimento em um hospital da região. Segundo as entidades médicas, os profissionais participantes do programa do governo federal só podem atuar em postos de saúde, como mostra a reportagem do RBS Notícias.
O caso veio à tona depois que o médico cubano encaminhou no início do mês um paciente do Hospital de Candiota para o Pronto Socorro de Bagé, na mesma região. Ao ler a requisição, sem o carimbo com o número do registro do profissional, o médico que recebeu o paciente percebeu a irregularidade.
“Ele (médico) entrou em contato comigo por telefone e relatou o fato de que haveria um profissional do Mais Médicos atendendo em um plantão, o que ele não poderia fazer”, disse o conselheiro do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul (Simers), Rodrigo Marquetoti.
Segundo a direção do Hospital de Candiota, o médico cubano teria sido chamado porque o profissional que estava de plantão se atrasou e havia um paciente em estado grave aguardando atendimento. A decisão teria sido tomada pelo gerente administrativo do hospital. “Não houve mais nenhum dia, nenhum momento em que o médico do programa Mais Médicos fez qualquer tipo de atendimento conosco”, garantiu o diretor técnico do hospital, Alexandre Davila.
De acordo com o delegado do Conselho Regional de Medicina (Cremers) na Região da Campanha, profissionais do programa Mais Médicos só podem atender pacientes em postos de saúde. “Existe uma determinação do Conselho Regional de Medicina que fica vedado, fica proibida a atuação desses profissionais a nível hospitalar”, afirmou César Melllo.
A prefeitura de Candiota diz que o médico cubano recebeu autorização da Secretaria de Saúde do município para atender o paciente porque se tratava de um caso de vida ou morte. “O nosso município é cumpridor de todas as leis, mas existe uma lei que está acima de todas as leis, que é a lei da vida, a lei dos direitos humanos”, afirma o prefeito de Candiota, Luiz Carlos Folador.
O presidente do Cremers, Fernando Weber Matos, diz que o órgão abriu uma sindicância. Ele disse que se comprovadas as irregularidades, os profissionais do hospital de Candiota que permitiram a atuação do médico cubano podem ser responsabilizados. O ministério da Saúde já pediu explicações à prefeitura para decidir se o município vai sofrer algum tipo de punição.

domingo, 25 de agosto de 2013

Ministério Público do Trabalho obrigou o SIMERS tratar funcionários de modo decente

Ministério Público do Trabalho obrigou o SIMERS de Paulo Argolo Mendes 

a tratar de maneira decente os seus funcionários


O clima de sucessão acirrada no Sindicato dos Médicos do Rio Grande do Sul tem permitido se tornar público situações que eram desconhecidas da categoria e da sociedade gaúcha. Uma delas é dramática: o Sindicato foi obrigado a assinar um termo de ajuste de conduta com o Ministério Público do Trabalho, nos autos do inqúerito civil nº 001074.2011.04.000/2, que são degradantes para profissionais como os médicos. Diz o termo de ajuste de conduta assinado pelo presidente, médico Paulo Argolo Mendes: “DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS - O signatário, a partir da data da assinatura deste, em todas as suas atividades, atuais ou futuras, assume as seguintes obrigações:
CLÁUSULA 1.ª – Não submeter, não permitir ou tolerar que seus (suas) empregados (as) sejam submetidos (as) a qualquer constrangimento moral, humilhação, ofensa ou agressividade no trato pessoal, caracterizadores de assédio moral, assegurando tratamento compatível com a dignidade da pessoa humana no ambiente de trabalho.
CLÁUSULA 2.ª – Realizar cursos/palestras de capacitação e combate à prática de assédio moral no ambiente de trabalho, em duas oportunidades distintas no período de um ano, dos quais participem todos os trabalhadores em atividade, bem como os gestores do sindicato.
2.1. Os cursos devem ser ministrados por pessoas ou entidades qualificadas para tanto e especializadas na matéria, com carga horária mínima de quatro horas;
2.2. A qualificação dos palestrantes e o conteúdo a ser abordado nos cursos, com uma descrição sumária, devem ser aprovados previamente pelo Ministério Público do Trabalho;
2.3. Os cursos devem ser realizados durante o horário de trabalho, sem qualquer desconto nos salários ou compensação de horário;
2.4. Deverá ser comprovada ao Ministério Público do Trabalho, até 15 dias após cada evento, a efetiva participação dos trabalhadores, mediante a apresentação de listas de presença, devidamente assinadas pelos trabalhadores, com indicação da respectiva função de cada um;
2.5 A primeira palestra/curso deverá ser realizada até dezembro de 2012, e a segunda até julho/2013.
CLÁUSULA 3.ª – Abster-se de determinar aos seus empregados o comparecimento em manifestações/atos/eventos, promovidos ou não pelo sindicato, salvo quando necessário ao exercício da atividade laboral.
DAS MULTAS
CLÁUSULA 4.ª – O descumprimento do disposto em cada uma das Cláusulas deste Ajuste ensejará a aplicação de multa (astreinte) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a cada verificação de situação irregular.
CLÁUSULA 5.ª – O valor correspondente à multa eventualmente incidente será atualizado, a partir desta data, pelos mesmos critérios utilizados para correção dos créditos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
CLÁUSULA 6.ª – As multas serão reversíveis ao Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT – ou, a critério do Ministério Público do Trabalho, a outro Fundo gerido por Conselho Federal ou Estadual, em conformidade com os artigos 5o, parágrafo 6o, e 13 da Lei n.° 7.347/85 e artigos 876 e 877 da Consolidação das Leis do Trabalho, não sendo substitutiva das obrigações, que remanescem à aplicação da mesma.
CONDIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 7.ª – Este Termo de Compromisso consubstancia título executivo extrajudicial, na forma da legislação, valendo por tempo indeterminado e, em caso de descumprimento, será executado perante a Justiça do Trabalho, consoante artigo 5o, §6o da Lei no 7.347/85 e artigo 876 da Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo da possibilidade de cominação judicial de outras multas ou medidas coercitivas para cumprimento das obrigações fixadas".
Em dezembro ocorreu a primeira das palestras de que trata a Cláusula 2.ª do TAC. Procurando melhorar sua imagem perante os funcionários, o próprio presidente Paulo Argollo Mendes esteve presente. Com idêntico propósito, também “prestigiou” a festa anual de confraternização dos funcionários, o que fez pela primeira vez em 14 anos de sua dinastia à frente do sindicato médico. A chapa de oposição recebeu informação de que dois ex-funcionários do sindicato estão promovendo ação de assédio moral contra Paulo Argollo Mendes e o Sindicato dos Médicos.
Em: Videversus, fevereiro de 2013

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Argollo condenado por ofender honra de Procurador

O (ex) presidente do Sindicato Médico do RS, Paulo de Argollo Mendes, foi condenado a pagar reparação cível no valor de R$ 20 mil ao procurador de Justiça Mauro Henrique Renner. A sentença foi proferida pela juíza Vanisa Rohrig Monte, da 12ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Cabe recurso de apelação ao TJRS.
 Os fatos que motivaram a ação ocorreram no programa Guerrilheiros da Notícia, em 16 de janeiro de 2009, na Tv Pampa de Porto Alegre. O comandante do espaço era, na época, o jornalista Flávio Alcaraz Gomes, que faleceu em 05 de abril de 2011.
 Segundo a inicial, "o réu Argollo ofendeu a honra do autor Mauro, de forma gratuita e imotivada, imputando-lhe a pratica de fatos prejudiciais ao seu nome e honra junto à instituição do Ministério Público Estadual". 
Foi entranhada no processo a fita de vídeo e áudio do programa, com a respectiva degravação. O autor da ação sustentou que Argollo Mendes "havia afirmado que Mauro Renner  era afilhado de Yeda Crusius e, em razão deste fato e do interesse em sagrar-se vencedor nas eleições para o cargo de procurador-geral de Justiça, havia arquivado o pedido de investigações acerca da aquisição de nova residência da então governadora".
O médico Argollo Mendes contestou e suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. Afirmou que participou como presidente do Simers de um debate relativo à situação da Universidade Luterana do Brasil e "manifestou a falta de compromisso dos Ministérios Públicos Estadual e Federal em relação ao pedido de providências protocolado pelo Sindicato Médico do RS".
Argollo disse mais que, "em momento algum, ofendeu a moral do autor".
Durante a instrução foram ouvidas testemunhas. Em sentença, a magistrada concluiu que "o demandado manifestou opinião própria, embora também estivesse no programa como representante do Sindicato Médico do Rio Grande do Sul – Simers, realizando ilações acerca de condutas praticadas pelo autor no desempenho de suas funções como procurador-geral de Justiça".
Ao reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial e deferir a indenização, a juíza Vanise avaliou que "tais declarações foram ofensivas à conduta do autor frente aos seus pares, na medida em que lançou dúvidas acerca da imparcialidade de Mauro Renner, quando da emissão do parecer pelo arquivamento do expediente relativo à aquisição de residência pela então governadora".
Correção monetária e juros legais serão aplicados a partir de 18 de outubro, data da sentença.  A honorária sucumbencial foi fixada em 10% e favorece o advogado Eduardo de Borba Garcia. (Proc. nº 1.09.0283030-2).

terça-feira, 1 de março de 2011