sexta-feira, 4 de junho de 2010

O caso do suposto dossiê


À primeira vista, não fazia lógica a história da divulgação do suposto dossiê contra a filha de José Serra, que estaria sendo armado pelo PT.
Primeiro, por ser inverossímil. Com a campanha de Dilma Rousseff em céu de brigadeiro, à troca de quê se apelaria para gestos desesperados e de alto risco, como a divulgação de dossiês contra adversários? Se a campanha estivesse em queda, talvez.
Além disso, os dados apresentados pela Veja, repercutidos pelo O Globo, eram inconsistentes. Centravam fogo em Luiz Lanzetta, que tem uma assessoria em Brasília que serve apenas para a contratação de funcionários para a campanha de Dilma – assim como Serra se vale da Inpress e da FSB para suas contratações.
Serra atacou Lanzetta, inicialmente, através de parajornalistas usualmente utilizados para a divulgação de dossiês e assassinatos de reputação. Só que há tempos caíram no descrédito e os ataques caíram no vazio. Serviram apenas como aviso.
Aí, se valeu da Veja que publicou uma curiosa matéria em que dava supostos detalhes de supostas conversas sobre supostos dossiês, mas nada falava sobre o suposto conteúdo do suposto dossiê.
Até aí, é Veja. Mas os fatos continuaram estranhos.
Há tempos a revista também caiu em descrédito tal que sequer suas capas são repercutidas pelos irmãos da velha mídia. Desta vez, no entanto, entrou O Globo, inclusive expondo a filha de Serra – como suposto alvo do suposto dossiê. Depois, o próprio Serra endossando as suposições, em um gesto que, no início, poucos entenderam. A troco de quê deixaria de lado o «Serra paz e amor» para endossar algo de baixa credibilidade, em uma demonstração de desespero que tiraria totalmente o foco da campanha?
Havia peças faltando nesse quebra-cabeças. Mas os bares de Brasília já conheciam os detalhes, que acabaram suprimidos nesse festival de matérias e editoriais indignados sobre o suposto dossiê.
A história é outra.
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quarta-feira, 2 de junho de 2010

Diogo Mainardi não tem ficha limpa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, negou nesta segunda-feira (31) a liminar de habeas corpus pedida pelos advogados de Diogo Mainardi, colunista da revista Veja e do programa Manhattan Connection, da Rede Globo. Ele havia sido condenado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) a três meses de reclusão por “prática de difamação e injuria” contra o jornalista Paulo Henrique Amorim, a partir de uma queixa-crime apresentada em 2006.
Na primeira instância, o pitbul da Veja e da TV Globo foi absolvido, sob a alegação de que a Lei de Imprensa estava suspensa por conta de liminar do STF. Mas o TJ-SP reverteu esta decisão, condenando-o com base nos artigos 139 e 140 do Código Penal. A pena “privativa de liberdade” foi substituída por “restritiva de direito” – pagamento de três salários mínimos a serem revertidos para entidade pública assistencial. Mesmo assim, a defesa do difamador recorreu, mas o ministro Dias Toffoli agora confirmou a legalidade da punição e não cabe mais apelação. 
Leia  mais no Blog do Miro.

terça-feira, 1 de junho de 2010

Aldo Rebelo

Aldo Rebelo é um cara que eu admiro. Uma grande inteligência política da esquerda e um nacionalista extremado. Há muito tempo atrás, cheguei a ter uma convivência política com ele.O tempo só confirmou suas qualidades. Não é à-toa que o cara é quase venerado por gerações de militantes estudantis do PC do B. Muito imitado, nunca igualado.
Agora, o Aldo está relatando o Código Florestal. Sem o espírito fundamentalista que norteia algumas discussões ambientais, parece que o deputado está construindo uma alternativa adequada para garantir que a sustentabilidade ambiental combine-se com o desenvolvimento.
Não sou da área, mas a chancela do Aldo Rebelo a uma proposta indica que, no mínimo, ela merece alta consideração.
Aqui no estado temos uma deputada do mesmo partido do Aldo, como muito mais votos que ele, mas sem 10% do alcance do seu camarada.

As operadoras e a "banda média"

31 de May de 2010
O Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) denunciou à Justiça Federal de São Paulo que as empresas Net, Telefônica, Oi e Brasil Telecom (BrT) não estão cumprindo a liminar que as obriga a alertar ostensivamente nas publicidades de banda larga que a velocidade ofertada não corresponde à efetivamente prestada. A decisão, em averiguação preliminar de ação do instituto, começou a valer em 9 de maio para as propagandas veiculadas em mídias online. No entanto, em duas visitas feitas aos próprios sites das empresas depois dessa data, verificou-se que a advertência sobre a variação de velocidade de conexão não vem sendo indicada como manda a Justiça.
Diante da constatação, o Idec pede que as companhias sejam multadas em R$ 5 mil por dia e que a publicidade e a comercialização do serviço sejam suspensas, como prevê a ordem judicial em caso de descumprimento da decisão. De acordo com a sentença, as empresas devem indicar de forma ostensiva que "a velocidade anunciada de acesso e tráfego na internet é a nominal máxima, podendo sofrer variações decorrentes de fatores externos". Para tanto, a informação precisa ser "fixada de modo claro e facilmente perceptível pelo consumidor, com a utilização da letra com fonte no mesmo tamanho que a oferta veiculada".

Contudo, quando da primeira visita aos sites das empresas, no dia seguinte à entrada em vigor da liminar ( em 10/5), a Net incluía a informação apenas em nota de rodapé, ou seja, nem um pouco clara e de fácil percepção; a Telefônica não dava qualquer advertência e a Oi e a BrT não puderam ser monitoradas pois seus sites estavam indisponíveis.
Na segunda ocasião, foi possível ver que a Oi e BrT descumprem totalmente a liminar, pois não mantêm uma linha sequer sobre a possível variação de velocidade; a Telefônica incluiu a frase de alerta, mas infringe a regra da informação ostensiva: além de a fonte não ser igual ou em mesmo tamanho, a oferta de velocidade aparece evidentemente mais chamativa do que a ressalva. No caso da Net a informação continua em nota de rodapé, sem chamar atenção do consumidor e ignorando a determinação a respeito do tamanho da fonte.
Desde sábado (29) a liminar vale também para todas as comunicações publicitárias dos serviços de banda larga. No caso de propaganda televisiva, a decisão garante que "a advertência deve permanecer legível durante todo o tempo em que a publicidade é veiculada", e nas radiofônicas "deve ser transmitida ao final da veiculação da publicidade".(Da redação, com assessoria de imprensa)

A Ford e o PRBS

O boletim do PRBS não poderia deixar de abordar a sentença da juíza sobre o caso Ford. A repercussão do caso na capa, porém, foi do tamanho da notícia que indicava o aumento da procura por televisões modernas para assistir a Copa do Mundo (coisa que acontece em todo o ano de Copa).
Questão de prioridade.

segunda-feira, 31 de maio de 2010

Caso Ford

Tirado do Sul 21
Clarissa Pont
clarissapont@sul21.com.br
A ação ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Ford Brasil Ltda recebeu sentença favorável, condenando a empresa a indenizar o Estado e  reconhecendo o rompimento contratual por parte da montadora. O maior imbróglio vivido pelo mandato de Olívio Dutra como governador toma, a partir da decisão judicial, de dezembro de 2009, nuances distintas em relação à época da saída da Ford do estado e sua instalação na Bahia. Já houve apelação por parte da empresa e a decisão, portanto, não é definitiva. 
No documento ao qual Sul 21 teve acesso, o Estado alega que havia celebrado com a Ford um contrato de implantação de indústria, acompanhado de 49 anexos, em data de 21/03/1998. Havia também um contrato de financiamento com o Banrisul, disponibilizando à empresa a quantia de R$ 210.000.000,00, liberado em três parcelas, de acordo com cronograma acordado entre as partes.
Na época, o governo noticiou que a primeira parcela havia sido liberada, ficando o acesso às demais condicionada à comprovação da vinculação dos gastos das parcelas anteriores à execução do projeto. Diz a ação que o Estado, no início de 1999, frente ao conjunto de obrigações assumidas no contrato, procurara, amigavelmente, rever algumas cláusulas que considerava nulas e prejudiciais ao patrimônio público.  
Ainda segundo o documento, no final de março de 1999, a montadora estava ciente de que deveria prestar contas, e apresentou grande quantidade de documentos e um rol de alegados gastos com o programa Amazon, relativos ao período de julho de 1997 a março de 1999, os quais foram remetidos à contadoria da Auditoria Geral do Estado (CAGE), que concluiu que a comprovação era insuficiente. Antes mesmo da conclusão dos trabalhos da CAGE, a Ford já havia se retirado do empreendimento por iniciativa própria, anunciando a ida para a Bahia, sem encerrar tratativas oficiais com os representantes do Poder Público Estadual no RS.
“A Ford, consoante supramencionado, quando notificou o Estado de que estava desocupando a área onde seria implantada a indústria e sustentou, equivocadamente, o descumprimento do contrato pelo Estado que negava-se a repassar a segunda parcela do financiamento, indiscutivelmente tornou-se a responsável pela rescisão contratual. Diz-se equivocadamente, porque estava o Estado amparado nas disposições contratuais quando negou o repasse da segunda parcela do financiamento, em face da já mencionada pendência da prestação de contas pela FORD, daqueles valores repassados, concernente à primeira parcela do financiamento”, diz o documento.
Segundo matéria do jornalista Fredi Vasconcelos publicada na Revista Fórum em 2008, o custo da disputa para tirar a fábrica do Rio Grande do Sul vinha sendo revelado aos poucos, já que as negociações foram secretas, sem nenhuma participação da sociedade. O contrato original fechado pela Ford com o então governador Antonio Britto para a construção da fábrica previa o repasse de 419 milhões de reais (234 milhões em obras de infra-estrutura, 185 milhões em financiamento de capital de giro e concessão de créditos de ICMS). Algo parecido com os incentivos dados para a fábrica da General Motors, que acabou sendo construída no Rio Grande do Sul.
Quem levou a Ford para a Bahia?
O prazo do Regime Automotivo Especial para serem concedidos novos incentivos fiscais às montadoras no Nordeste havia terminado em maio de 1997. O Jornal Gazeta Mercantil, de 21 de outubro de 2001, afirmou: "O fato porém, é que a Bahia não mais contava, naquele momento, com condições de atrair uma montadora de automóveis"; e: "para viabilizar a instalação da Ford na Bahia, o deputado federal Jose Carlos Aleluia (PFL-BA), relator da MP 1740, que tratava de ajustes no sistema automotivo brasileiro, incluiu no documento a prorrogação, por alguns meses, da vigência do Regime Especial do Nordeste". Foi aprovado o projeto por voto simbólico das bancadas, transformando-se em lei, no dia 29 de junho de 1999.  
O jornal Gazeta Mercantil também revelou que o então secretário executivo do Ministério da Fazenda, Pedro Parente, outro tucano, foi decisivo para garantir a Ford na Bahia. A versão, repetida à exaustão na época pela oposição ao governo de Olívio Dutra, de que ele era o responsável pela perda da montadora não resiste a uma mínima pesquisa histórica a respeito do fato.
O então secretário de governo José Luiz Moraes, que participou das negociações de revisão dos contratos, disse na época que desde o início a Ford foi intransigente. “No primeiro encontro, o negociador designado já chegou dizendo que não estava autorizado e não tinha delegação para conversar”, declarou à época em entrevista ao jornal Extra Classe. Moraes, que faleceu em março de 2009, revelou que na proposta final do Rio Grande ficavam mantidos os incentivos fiscais e investimento de 70 milhões de reais em recursos, mais 85 milhões em obras, o que daria cerca de 255 milhões de reais. Além de 75 milhões que seriam investidos no porto de Rio Grande. Moraes afirmava também que o desinteresse da Ford se deveu muito à mudança do mercado brasileiro, em que havia a perspectiva de produzir e vender de 3,5 milhões a 4 milhões de carros, o que não aconteceu.
Leia abaixo trecho do documento:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Ação Ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a FORD Brasil Ltda. para o efeito de DECLARAR RESCINDIDO o contrato celebrado entre as partes objeto da presente demanda, por inadimplemento contratual da ré e CONDENAR a ré na restituição ao autor dos seguintes valores:
R$ 42.000.000,00 ( quarenta e dois milhões de reais), que deve ser corrigido pelo IGPM a contar de 23/03/1998 e acrescido de juros legais de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data, do qual deve ser abatido o valor de  R$ 6.349.768,96 ( seis milhões, trezentos e quarenta e nove mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), atualizado pelo IGPM a contar de 1º/11/2001;
R$ 92.100.949,58 ( noventa e dois milhões, cem mil, novecentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), a ser corrigido pelo IGPM a contar da data de cada apropriação conforme planilha apresentada pelo perito contábil na fl. 2089, e acrescido de juros legais de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data;
e R$ 32.989,60 ( trinta e dois mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta centavos), atualizado pelo IPGM a contar da data do ajuizamento do pedido e acrescido de juros legais de de 6% ao ano a contar da citação até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 10/01/2003, e de 12% ao ano a contar de tal data.
Considerando a sucumbência recíproca, arcará o autor com as custas no percentual de 10% e a ré, com o restante.
Condeno, ainda, o autor, no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré, que fixo em R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), e a ré, no pagamento de honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 35.000,00 ( trinta e cinco mil reais), observada a natureza da causa, o tempo que tramita o feito e o trabalho desenvolvido, com compensação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2009.
Lílian Cristiane Siman,
Juíza de Direito