
O médico foi despedido por justa causa por improbidade administrativa, por ter supostamente cobrado honorários para a realização de uma cirurgia pelo SUS. Segundo depoimento da paciente e de uma testemunha, teria sido pago o valor de R$ 1.250 por todo o tratamento anterior e posterior à a cirurgia, angariado por meio da rifa de um videocassete. No processo administrativo, o médico admitiu que a quantia foi depositada em sua conta, no dia anterior à cirurgia.
Na reclamação trabalhista ajuizada para tentar anular a demissão, o cirurgião argumentou que, durante a instrução do processo, reconheceu-se que os valores recebidos originaram-se de atendimentos realizados em sua clínica particular, na cidade de Araranguá (SC). A sentença, porém, confirmou a justa causa, e o entendimento foi mantido pelo TRT-RS, apesar da alegação de que as testemunhas teriam recebido vantagens econômicas do Hospital para omitir a verdade.
Para reformar a decisão já transitada em julgado, o médico ajuizou a ação rescisória que chegou ao TST, insistindo na tese da falsa prova testemunhal. O relator, ministro Barros Levenhagen, entendeu que a conclusão sobre a justa causa foi extraída do conjunto probatório e não cabe, por meio de ação rescisória, reexaminar fatos e provas (Súmula 410 do ST).
Além disso, o alegado erro de fato só se configura quando este for a causa determinante da decisão – caso se admita, por exemplo, um fato inexistente, ou se considere inexistente um fato sobre o qual não haja controvérsia.
No caso, o ministro Levenhagen observou que, ao examinar todos os aspectos da questão, e não apenas os depoimentos, o TRT-RS entendeu que o médico efetivamente “agiu de má fé para obter vantagem ilícita”, e concluiu pela ocorrência de improbidade – prevista no artigo 482, “a”, da CLT entre os motivos para a demissão por justa causa.
O processo aguarda julgamento de embargos de declaração. (Proc. n. 102400-47.2009.5.04.0000 - com informações do TST)
De: Espaço Vital
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