De: Espaço Vital
A 5ª Turma do TST não conheceu de recurso em que a empresa Zero Hora Editora Jornalística S. A. contestava decisão que determinou o restabelecimento de plano de saúde a um empregado, após a suspensão do seu contrato de trabalho.
Atuando num dos veículos de mídia impressa da RBS em Santa Catarina - por ser portador de HIV e sofrer de trombose - ele estava afastado do trabalho, por auxílio-doença, desde 12 de maio de 2005. Em 14 de fevereiro de 2007, a empresa cancelou seu nome no plano de saúde empresarial.
Em face da necessidade de realizar consultas e exames, o empregado pleiteou o imediato restabelecimento da assistência médica.
Entre outros argumentos, a empregadora destacou, que pelas regras informadas ao próprio empregado, “a liberalidade em fornecer um plano de saúde aos seus empregados com mais de um ano de empresa cessa após também um ano de concessão”.
Ressaltou que a pretensão deduzida em juízo não tinha previsão legal ou contratual e que o seu acolhimento implicaria afronta constitucional. Argumentou, ainda, que o autor, em gozo do benefício previdenciário, estava assistido pelo sistema público de saúde.
Para o TRT da 12.ª Região (SC), na hipótese de suspensão do contrato de trabalho, as obrigações principais ficam temporariamente suspensas, ou seja, "o empregado fica desobrigado da prestação de serviço e o empregador não paga os salários". Entretanto, ressaltou o TRT-12, a sustação, embora ampla, não pode atingir todos os efeitos do contrato de trabalho.
Conforme o julgado do TRT catarinense, "permanecem incólumes as obrigações acessórias, que têm fundamento no vínculo de emprego, mas não decorrem diretamente da prestação de serviços, como o plano de saúde eventualmente assegurado pelo empregador". O acórdão também afirmou que "o direito do trabalhador de obter assistência médico-hospitalar digna se sobrepõe ao direito do empregador de cancelar unilateralmente o plano de saúde, justamente porque o faz no momento em que o empregado mais necessita do convênio".
A ministra Kátia Magalhães Arruda acresceu, ainda, que a alegada violação do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os planos de benefício da Previdência Social, não se configurou, visto que o Regional não decidiu sob o enfoque da mencionada lei – “e nem poderia”, frisou, porque o dispositivo não trata da possibilidade de cancelamento do benefício do convênio de saúde no caso de suspensão do contrato de trabalho.
O advogado Sérgio Gallotti Matias Carlin atua em nome do trabalhador. (RR nº 404800-93.2007.5.12.0036 - com informações do TST e da redação do Espaço Vital).
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