De: Espaço Vital
A 3ª Turma do STJ condenou a Editora Abril ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais ao senador e ex-presidente Fernando Collor. O motivo foi um artigo que ofendia o ex-presidente, veiculado na revista Veja. Além da editora, foram condenados Roberto Civita, presidente do conselho de administração e diretor editorial, e o jornalista André Petry, autor do artigo em que o ex-presidente foi tachado de “corrupto desvairado”.
O artigo de opinião intitulado “O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem como na Internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o chamou de “corrupto desvairado”.
Collor ajuizou ação de reparação por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença proferida na Justiça carioca julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.
Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.
Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O TJ do Rio de Janeiro entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado” configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho da matéria” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.
Segundo Beneti, "o termo usado não é pura crítica; é também injurioso". Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, "é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite exceção de verdade". Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.
"Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria" - diz o julgado.
Quanto ao valor da reparação, a 3ª Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia ter sido evitada.
O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil.
Detalhes dos recursos
* Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
* Segundo Collor, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
* A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJ-RJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização.
* A Abril ainda argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.
* O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (conforme julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial".
* No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, "foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso".
* Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso. O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.
O advogado José Domingos Teixeira Neto atua em nome de Fernando Collor. (REsps nºs 1068824 e 1120971).
O artigo de opinião intitulado “O Estado Policial”, publicado na edição impressa de março de 2006, bem como na Internet, comparava atitudes dos governos Collor e Lula – no primeiro, diante das denúncias feitas pelo motorista Eriberto França; no segundo, em relação às denúncias do caseiro Francenildo Costa. Durante as comparações, o articulista falou sobre as “traficâncias” de Collor e o chamou de “corrupto desvairado”.
Collor ajuizou ação de reparação por danos morais alegando que havia sido atingido por “uma série de calúnias, injúrias e difamações”. A sentença proferida na Justiça carioca julgou o pedido improcedente, entendendo que o objetivo do jornalista não era atingir a honra do ex-presidente, e sim criticar o modo como as denúncias do caseiro foram abafadas, o que não aconteceu com o motorista.
Além disso, o juiz destacou que Collor foi absolvido pelo Supremo Tribunal Federal apenas por questões processuais e sem apreciação dos fatos, e que “o episódio histórico que envolveu o fim do seu mandato [como presidente] ainda está marcado na mente das pessoas”. O entendimento do juízo de primeiro grau foi de que, confrontados os valores constitucionais do direito à imagem e da liberdade de imprensa, deve prevalecer a liberdade de imprensa.
Porém, na apelação, a sentença foi reformada. O TJ do Rio de Janeiro entendeu que a simples publicação da expressão “corrupto desvairado” configura dano moral, mesmo porque o ex-presidente foi absolvido das acusações. Quanto ao confronto dos dois valores constitucionais, o tribunal estadual decidiu que deveria prevalecer o direito à honra, pois estaria claro “o propósito ofensivo da matéria”. Seguindo essa opinião, o TJRJ fixou a indenização em R$ 60 mil.
No entendimento da 3ª Turma do STJ, o termo usado pela revista – “corrupto desvairado” – é, sim, ofensivo. O ministro relator lembrou que o termo ofensivo ainda foi destacado pela revista, pois aparece no “olho da matéria” – recurso de diagramação que realça uma parte do texto considerada marcante – da edição impressa e digital. É justamente essa parte de destaque que chama mais a atenção do leitor, mesmo aquele que não lê o artigo em seu conteúdo integral, ou apenas folheia a revista.
Segundo Beneti, "o termo usado não é pura crítica; é também injurioso". Por esse motivo é impossível concordar com qualquer motivo alegado pela editora, como o interesse público à informação. A injúria, de acordo com o ministro, "é a conduta mais objetiva e inescusável das três modalidades de ofensa à honra – injúria, calúnia e difamação – e, por esse motivo, não admite exceção de verdade". Na injúria, não há atribuição de fato, mas de qualidade negativa do sujeito passivo.
"Portanto, ainda que o ex-presidente Collor tenha sido absolvido apenas por questões processuais, e não por afastamento da acusação de corrupção, e que tenha sofrido impeachment, a ofensa não deixa de existir – e é injúria" - diz o julgado.
Quanto ao valor da reparação, a 3ª Turma entendeu que o desestímulo à injúria deveria ser enfatizado, pois a expressão “corrupto desvairado” poderia ter sido evitada.
O ministro Beneti e o ministro Paulo de Tarso Sanseverino se posicionaram no sentido de aumentar o valor para R$ 150 mil. No entanto, os ministros Nancy Andrighi, Massami Uyeda e Villas Bôas Cueva votaram para fixar a indenização em R$ 500 mil.
Detalhes dos recursos
* Tanto o ex-presidente quando a editora recorreram ao STJ. Para Collor, a indenização foi fixada com “excessiva parcimônia”. Para ele, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
* Segundo Collor, o tribunal estadual não levou em consideração a qualificação das partes envolvidas, a repercussão do dano causado e o lucro da editora com a publicação do artigo.
* A Editora Abril, por sua vez, queixou-se de que o TJ-RJ não havia se manifestado sobre a liberdade de expressão, nem sobre a licitude da divulgação de informação inspirada pelo interesse público (Lei de Imprensa). Para a editora, o artigo não traz mentiras ou fatos passíveis de indenização.
* A Abril ainda argumentou que Collor deveria “ter vergonha de ter sido protagonista das maiores acusações feitas contra um presidente da República, e não da divulgação desse mesmo fato pela imprensa, que apenas exerceu o seu dever constitucional de informação”.
* O ministro Sidnei Beneti, relator de ambos os recursos, destacou que, como a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição Federal (conforme julgamento do STF), o recurso da editora ficou privado desse fundamento. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, "por conta da posição do STF, não se pode alegar violação aos dispositivos da Lei de Imprensa em recurso especial".
* No memorial fornecido pela editora ao relator, entretanto, a Lei de Imprensa não foi mais citada. A Abril sustentou que houve violação aos artigos 186 e 188, inciso I, do Código Civil. Segundo o ministro, "foi apenas no memorial que a editora sustentou expressamente a violação dos referidos artigos, e tal referência não pode suprir a omissão de invocação no recurso especial, pois o memorial não é levado ao conhecimento da parte contrária, e, portanto, o contraditório constitucional estaria infringido se o memorial fosse considerado para suprir o que não foi alegado no recurso".
* Porém, novamente sobre o não acolhimento constitucional da Lei de Imprensa, a jurisprudência do STJ entende que, nos julgamentos provindos dos tempos dessa lei, devem ser examinados os argumentos de fundo, ensejados pelo recurso. O ministro Sidnei Beneti destacou que a análise do recurso especial não seria reexame de prova, mas apenas exame valorativo com base em fato certo – no caso, o artigo escrito e publicado – para verificar se este possuiria, ou não, caráter ofensivo.
O advogado José Domingos Teixeira Neto atua em nome de Fernando Collor. (REsps nºs 1068824 e 1120971).
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