Segundo o processo, na edição 1955 da revista, a reportagem
intitulada “Micareta Picareta” afirmava que “Marcelo Deda, do PT,
desviou dinheiro público para animar sua campanha a governador”.
Na decisão,
a 1ª Câmara Cível do TJ-SE deu provimento parcial ao recurso
apresentado pela Abril, que buscava afastar a condenação de primeiro
grau. De acordo com sentença da 7ª Vara Cível de Aracaju, a editora foi
condenada a pagar R$ 80 mil em danos morais, e os honorários
advocatícios foram fixados em 20% da condenação. Já a decisão do TJ-SE
aumentou o valor da indenização para R$ 200 mil e diminuiu os honorários
de sucumbência para 15%.
Em defesa da revista, os advogados da editora disseram, durante o
processo, que a publicação não teve a intenção de ofender, mas apenas de
informar a sociedade sobre as investigações promovidas pelo Tribunal de
Contas do Estado de Sergipe. A Abril sustentou, segundo o processo,
que a sentença de primeiro grau baseou-se apenas no título e no
subtítulo da reportagem, que, na avaliação da editora, têm função de
apenas chamar a atenção dos leitores.
A relatora, desembargadora Suzana Maria Carvalho Oliveira,
entretanto, discordou. “Diferentemente do que afirma a editora apelante,
o título da reportagem e o subtítulo, não foram usados apenas com a
intenção de chamar a atenção do leitor para a matéria que se seguia, e
de fazer o papel da imprensa de informar a população sobre fatos e
investigações de natureza grave, mas sim de criar a imagem de político
corrupto e sem escrúpulos, com base em suspeitas que não foram
confirmadas, mas tão somente investigadas pelo Tribunal de Contas de
Sergipe.”
A Abril negou que tenha cometido calúnia, injúria ou difamação, uma
vez que se limitou a noticiar suspeitas graves, amparadas por denúncia
do Ministério Público Especial do Tribunal de Contas.
Para José Rollemberg Leite Neto, do escritório Eduardo Antônio Lucho
Ferrão Advogados Associados, que defendeu Deda, a repercussão do caso na
época e os reflexos no processo eleitoral foram decisivos para a
fixação da pena. “A acusação de crime infamante, sem provas e sem
qualquer tipo de oportunidade de esclarecimentos, acrescida de texto que
tentou ridicularizar e desmoralizar o homem público, foi determinante
para a condenação”, afirmou.
Clique aqui para ler a decisão.
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