O ex-veículo do ex-jogador |
O ministro Joaquim Barbosa, do STF, declarou extinta a punibilidade do ex-jogador de futebol Edmundo Alves de Souza Neto, em decorrência da prescrição do crime - ocorrido em março de 1995 - pelo qual respondia. Em 1999, ele foi condenado por homicídio e lesão corporal após se envolver em acidente de trânsito que resultou na morte de três pessoas e três feridos.
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador - atualmente comentarista da Band - contra a decisão do TJ do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
O ministro Barbosa dispôs que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (art. 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula nº 497 do Supremo.
Assim, de acordo com o julgado no STF, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos. A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ carioca, sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999.
Dessa forma, a prescrição já ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
Ouvido por jornalistas, Edmundo limitou-se a dizer que "o fim do processo é ponto final no que me atormenta há 15 anos". (AI nº 794971).
A decisão ocorreu no recurso interposto pela defesa do ex-jogador - atualmente comentarista da Band - contra a decisão do TJ do Rio de Janeiro que fixou a pena em quatro anos e seis meses de detenção a ser cumprido em regime semiaberto. A pena inicial era de três anos, mas foi acrescida da metade (18 meses) em razão de a condenação ter sido por mais de um crime (homicídio e lesão corporal).
O ministro Barbosa dispôs que, para a hipótese de prescrição, a regra determina que seja observada a pena aplicada isoladamente, ou seja, desconsiderando-se o aumento referente ao concurso de crimes. Esta regra está prevista no Código Penal (art. 110, parágrafo 1º; e artigo 119) e na Súmula nº 497 do Supremo.
Assim, de acordo com o julgado no STF, se aplica ao caso do ex-jogador o artigo 109, inciso IV, do Código Penal, segundo o qual a pena fixada entre dois e quatro anos prescreve dentro do prazo de oito anos. A contagem desses oito anos, de acordo com o ministro, deve ser feita a partir da publicação definitiva do acórdão do TJ carioca, sobre a condenação, que ocorreu no dia 26 de outubro de 1999.
Dessa forma, a prescrição já ocorreu no dia 25 de outubro de 2007, antes mesmo da data em que esse recurso chegou ao STF, o que aconteceu em abril de 2010.
Ouvido por jornalistas, Edmundo limitou-se a dizer que "o fim do processo é ponto final no que me atormenta há 15 anos". (AI nº 794971).
De: Espaço Vital
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