A reprodução desautorizada de imagem de uma brincadeira na tevê, mesmo que não seja ofensiva, garante indenização. Com esse entendimento, o desembargador Jesus Lofrano, da 3ª Câmara de Direito Privado do TJ de São Paulo, condenou a Rede Globo a indenizar um casal vítima de uma pegadinha do Faustão em R$ 5 mil. “As testemunhas alegaram terem assistido o programa que veiculou a pegadinha, comprovando a participação dos autores na brincadeira”, diz o acórdão. Ainda cabe recurso.
O casal entrou com ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo após a exibição da brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão". Os dois, representados pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos, não gostaram da veiculação de uma brincadeira feita em um supermercado.
Anteriormente, o juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização contra a Rede Globo por falta de provas. De acordo com o juiz, não foi apresentada a fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, ele entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. O casal foi, então, condenado a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.
O TJ paulista reformou a decisão. O desembargador afastou a Lei de Imprensa, artigo 58, §§ 1° e 3º, que determina o prazo de 30 dias para conservação em arquivo dos programas exibidos. Lofrano entendeu que o prazo era insuficiente para a produção de prova material — cópia das gravações. A emissora afirmou que não tinha as gravações, mantidas por apenas 30 dias. Dessa forma, o desembargador aceitou prova testemunhal da participação no programa.
De acordo com os autos, a brincadeira consistia em uma pequena confusão que atores causavam em um supermercado. “Quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem”, relata o acórdão.
E mais: Ao passar pela pessoa, "a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas.”
Para o desembargador, “ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
Com base na Súmula 403 do STJ, o relator entendeu que não havia a necessidade de apresentar o vídeo comprovando a participação dos clientes do supermercado. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", diz o verbete.
O desembargador Jesus Lofrano acatou a apelação do casal e condenou a Globo a indenizá-lo, por danos morais, em R$ 5 mil para cada um dos cônjuges. O valor deverá ser corrigido na publicação do acórdão e com juros a partir da veiculação desautorizada da "pegadinha". A emissora deverá arcar, ainda, com os honorários fixados em 15% do valor corrigido da condenação. (Proc. nº 994050545561 - com informações do Conjur)
ACÓRDÃO
“Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
O casal entrou com ação de indenização por danos morais contra a Rede Globo após a exibição da brincadeira feita pelo programa "pegadinha do Faustão". Os dois, representados pelo advogado Marcelo Monteiro dos Santos, não gostaram da veiculação de uma brincadeira feita em um supermercado.
Anteriormente, o juiz Marcelo França de Siqueira e Silva, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou improcedente a ação de indenização contra a Rede Globo por falta de provas. De acordo com o juiz, não foi apresentada a fita de vídeo que comprovasse a brincadeira. Por isso, ele entendeu que não houve a veiculação da imagem dos autores no programa Domingão do Faustão. O casal foi, então, condenado a pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados na proporção de 15% sobre o valor da causa.
O TJ paulista reformou a decisão. O desembargador afastou a Lei de Imprensa, artigo 58, §§ 1° e 3º, que determina o prazo de 30 dias para conservação em arquivo dos programas exibidos. Lofrano entendeu que o prazo era insuficiente para a produção de prova material — cópia das gravações. A emissora afirmou que não tinha as gravações, mantidas por apenas 30 dias. Dessa forma, o desembargador aceitou prova testemunhal da participação no programa.
De acordo com os autos, a brincadeira consistia em uma pequena confusão que atores causavam em um supermercado. “Quando o cliente do supermercado se aproximava do caixa para pagar suas compras, era abordado pela atriz, a qual se passava como cliente e queria a permissão para passar à frente no caixa para pagar o pacote de bolachas, e assim as pessoas permitiam sua passagem”, relata o acórdão.
E mais: Ao passar pela pessoa, "a atriz chamava o outro ator, o qual vinha logo atrás da pessoa com um carrinho de supermercado lotado de pacotes de bolacha; quando a pessoa percebe o abuso, instaura-se a discussão entre o cliente, a atriz e o ator, alegando os atores que o cliente havia permitido passar com as bolachas.”
Para o desembargador, “ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
Com base na Súmula 403 do STJ, o relator entendeu que não havia a necessidade de apresentar o vídeo comprovando a participação dos clientes do supermercado. "Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais", diz o verbete.
O desembargador Jesus Lofrano acatou a apelação do casal e condenou a Globo a indenizá-lo, por danos morais, em R$ 5 mil para cada um dos cônjuges. O valor deverá ser corrigido na publicação do acórdão e com juros a partir da veiculação desautorizada da "pegadinha". A emissora deverá arcar, ainda, com os honorários fixados em 15% do valor corrigido da condenação. (Proc. nº 994050545561 - com informações do Conjur)
ACÓRDÃO
“Ainda que a brincadeira não tenha sido ofensiva de modo a propiciar indenização por danos morais, houve reprodução desautorizada de imagem em programa veiculado pela ré, razão pela qual os autores devem ser indenizados.”
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