De: Espaço Vital
O
TJ de Santa Catarina julgou parcialmente procedente a ação direta de
inconstitucionalidade promovida pelo Ministério Público contra a Lei
Complementar nº 97/2007, do Município de Itajaí, que instituiu o Plano
de Desenvolvimento Turístico da Praia Brava.
O julgamento, em Adin sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning, considerou inconstitucional o artigo 8º da referida lei, que permitia em tese "alterações de uso, zoneamento e ocupação de solo e subsolo naquela região".
A norma também conferiu anistia para irregularidades urbanísticas praticadas anteriormente, sem que para isso tivesse passado por qualquer apreciação de representantes da sociedade civil.
Segundo o relatório, "trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade em razão da inclusão, no texto legal, de normas que disciplinam a ocupação e desenvolvimento urbano, modificando índices e características de parcelamento de solo e subsolo, sem participação popular em todas as suas fases de elaboração".
A referida lei, composta por onze artigos, teve o de nº 8 julgado inconstitucional. É nele que estava contida a autorização para que, querendo, o município pudesse propor e alterar normas de ocupação e anistiar eventuais irregularidades urbanísticas na referida praia.
Embora toda a lei tenha prescindido da participação popular via segmentos da sociedade civil, apenas seu artigo 8º tratava de uso e ocupação do solo. Daí porque ocorreu sua declaração de inconstitucionalidade. Os demais artigos tratam da criação de um fundo para bancar melhorias no balneário e outras deliberações não ligadas ao urbanismo, sem necessidade de participação popular. Por isso foram mantidos hígidos.
O acórdão ainda não está pronto e deve ser disponibilizado dentro de cerca de uma semana. (Proc. nº 2011.031436-7 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
O julgamento, em Adin sob a relatoria do desembargador Raulino Brüning, considerou inconstitucional o artigo 8º da referida lei, que permitia em tese "alterações de uso, zoneamento e ocupação de solo e subsolo naquela região".
A norma também conferiu anistia para irregularidades urbanísticas praticadas anteriormente, sem que para isso tivesse passado por qualquer apreciação de representantes da sociedade civil.
Segundo o relatório, "trata-se de ação em que se objetiva a declaração de inconstitucionalidade em razão da inclusão, no texto legal, de normas que disciplinam a ocupação e desenvolvimento urbano, modificando índices e características de parcelamento de solo e subsolo, sem participação popular em todas as suas fases de elaboração".
A referida lei, composta por onze artigos, teve o de nº 8 julgado inconstitucional. É nele que estava contida a autorização para que, querendo, o município pudesse propor e alterar normas de ocupação e anistiar eventuais irregularidades urbanísticas na referida praia.
Embora toda a lei tenha prescindido da participação popular via segmentos da sociedade civil, apenas seu artigo 8º tratava de uso e ocupação do solo. Daí porque ocorreu sua declaração de inconstitucionalidade. Os demais artigos tratam da criação de um fundo para bancar melhorias no balneário e outras deliberações não ligadas ao urbanismo, sem necessidade de participação popular. Por isso foram mantidos hígidos.
O acórdão ainda não está pronto e deve ser disponibilizado dentro de cerca de uma semana. (Proc. nº 2011.031436-7 - com informações do TJ-SC e da redação do Espaço Vital).
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