Na referida propaganda, a coligação da candidata Marina Silva alega que eventual corrupção no âmbito da Petrobras tem financiado a base aliada dos partidos que apoiam a Coligação com a Força do Povo. Afirma, ainda, que a candidata Dilma Rousseff foi chamada a responder perante o Tribunal de Contas da União pelo prejuízo causado pela negociação envolvendo a refinaria de Pasadena, uma vez que, na época, ela fazia parte do Conselho de Administração da Petrobras.
Na ação contra a peça, a Coligação Com a Força do Povo e a candidata a reeleição Dilma Rousseff sustentaram que na mídia veiculada no dia 29 de setembro, as representadas não se limitaram a tecer críticas de natureza política, mas buscaram veicular informação sabidamente inverídica em prejuízo à honra e à imagem da candidata, atribuindo-lhe responsabilidade inexistente.
Alegaram, ainda, que a propaganda ofende a coligação que tem o PT como um de seus integrantes, uma vez que o acusa de sustentar sua base no Congresso com dinheiro da corrupção, imputando conduta criminosa à agremiação.
No mérito da representação, que será julgada pelo plenário da Corte, a Coligação com a Força do Povo requer direito de resposta com a concessão de tempo não inferior a um minuto correspondente a cada peça de propaganda.
Liminar
Ao decidir, o ministro Herman Benjamin reconheceu que houve excesso no teor da propaganda e ofensa aos partidos que compõem a coligação. “No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, entendo que há ofensa de caráter pessoal ao PT e partidos da base aliada, bem como exploração indevida de dado que ainda é sigiloso (delação premiada), ou seja, cujo teor o público geral não conhece”, enfatizou em seu voto.
Segundo o ministro, embora o escândalo da Petrobras venha sendo amplamente divulgado na mídia, não se tem notícia de que a candidata Dilma Rousseff tenha sido responsabilizada pelo Tribunal de Contas da União em relação à compra da refinaria.
Lembrando que o direito de resposta é cabível nas hipóteses em que candidatos, partidos e coligações forem atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, Herman Benjamin afirmou que a suspensão da propaganda é uma medida prudente.
“Ante o exposto, defiro a liminar, a fim de determinar a suspensão imediata da propaganda eleitoral atacada, sob pena de fixação de multa diária”, concluiu o relator.
MC/FP