terça-feira, 29 de maio de 2012

MPF recorre de decisão que rejeitou denúncia de sequestro contra Ustra

Procuradoras buscam condenar o militar pelo desaparecimento 
de bancário durante a ditadura

Fausto Macedo, de O Estado de S. Paulo
 
SÃO PAULO - O Ministério Público Federal apresentou à 10.ª Vara Federal Criminal de São Paulo as razões do recurso contra a sentença do juiz federal Márcio Rached Millani, do último dia 22 de maio, na qual foi rejeitada a denúncia oferecida pela Procuradoria da República contra o ex-chefe do Doi Codi, Carlos Alberto Brilhante Ustra, e o delegado da Polícia Civil, Dirceu Gravina - ambos são acusados pela Procuradoria de crime de sequestro qualificado do bancário Aluizio Palhano Pedreira Ferreira, ocorrido em maio de 1971, no auge do regime militar.
Para as procuradoras da República Eugênia Augusta Gonzaga e Thaméa Danelon de Melo, autoras do recurso, apesar da "aparente lógica dos argumentos práticos adotados" pelo juiz Millani, sua "decisão afasta-se da técnica e incorreu em clara negativa de prestação jurisdicional" - ou seja recusar de plano, com base em suposições e argumentos políticos, a análise de um caso pela Justiça.
No recurso, o Ministério Público Federal pede a reconsideração da decisão pela própria 10.ª Vara Federal. Se o recurso não for acolhido, as procuradoras pedem a remessa do processo para o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região.
Para as procuradoras está correta a tipificação do crime como sequestro qualificado por agressão, uma vez que Aluizio Palhano é um desaparecido político e "nunca mais se teve notícias de seu paradeiro ou, se morto, do paradeiro de seu corpo".
O juiz Márcio Millani, na sentença em que rejeitou a denúncia contra Ustra e Gravina, afirma que "experiência e bom senso" impedem dizer que Palhano possa estar vivo, pois estaria com 90 anos num País em que a expectativa de vida é de 73 anos.
Segundo o magistrado, com a edição da lei 9140/95, que reconheceu como mortos os desaparecidos políticos, caberia ao Ministério Público Federal provar que ele está vivo, e não aos acusados, durante o trâmite regular de um eventual processo.
Para o Ministério Público Federal, ambas as hipóteses apresentadas na sentença são incabíveis. "Se o caso não envolvesse um crime ocorrido na ditadura e, com as mesmas provas apresentadas, aos acusados fosse imputado homicídio, a denúncia certamente seria rejeitada, pois regras de experiência e de bom senso não são suficientes para se provar a morte de quem quer que seja em um processo criminal."
Sobre a lei 9.140, ela não tem a função "de transformar a vítima em morta para fins penais sem a produção de provas e de laudo, ainda que indireto". O Ministério Público Federal argumenta que a lei 9.140 não alterou as disposições do Código de Processo Penal, nem do Código Civil - esta última norma diz que a morte presumida só poderá ser requerida após "esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento".
As procuradoras sustentam no recurso que, ao não abrir o processo para investigar o sequestro de Palhano, a Justiça também fecha um caminho para se tentar descobrir o paradeiro da vítima. "Qual meio mais idôneo para se esgotar buscas e averiguações que a ação penal pública?", questiona o Ministério Público Federal.
Para as procuradoras da República, "querer que se faça a denúncia com a prova de que Aluízio Palhano está vivo é que desafia as regras do bom senso, pois se trata se um desaparecido político".
As procuradoras afirmam que a hipótese é 'sui generis', mas não é única, fazendo analogia com os casos de bebês sequestrados para viver e crescer com outras famílias, sem saberem suas reais identidades. "Nestes casos, se fosse exigida a prova de que a vítima ficou em cativeiro, com sua liberdade de ir e vir tolhida, tais crimes, amplamente praticados na ditadura argentina, teriam restado impunes."
O Ministério Público Federal acrescenta que "deve-se ter em mente que o sequestro, quando praticado por Estados autoritários, como forma de desaparecimento dos 'indesejados', visa tutelar também outros bens jurídicos, de igual estatura constitucional".
Para as autoras do recurso, o caso "possui como bens jurídicos o direito à memória, o direito ao luto, o direito de enterrar seus mortos, justamente por isso a conduta não cessa enquanto o corpo não for devolvido aos seus familiares".
"Neste sentido é a jurisprudência da Corte Interamericana", asseveram as procuradoras Eugênia Augusta Gonzaga e Thaméa Danelon de Melo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Obrigado por sua opinião